A Justiça não aceitou o pedido de indenização formulado pelo Sindicato dos Artistas do Estado São Paulo contra o secretário da Cultura do governo Jair Bolsonaro, Roberto Alvim.
Em setembro, antes de assumir o cargo, Alvim, que é diretor de teatro, afirmou em suas redes sociais que a classe teatral é radicalmente "podre" e chamou a atriz Fernanda Montenegro de "sórdida". Alvim chefiava à época o Centro de Artes Cênicas da Fundação Nacional das Artes.
A postagem foi feita após a atriz posar para a revista Quatro Cinco Um caracterizada como uma bruxa prestes a ser queimada em uma fogueira de livros -referência ao que um texto da publicação chama de "tempos obscuros".
"A foto da sórdida Fernanda Montenegro (...) mostra muito bem a canalhice abissal dessas pessoas", afirmou. "A classe teatral que esta aí é radicalmente podre e com gente canalha e hipócrita como eles."
Em decorrência dos ataques, o sindicato entrou na Justiça com um pedido de censura da publicação, bem como o pagamento de uma indenização de R$ 30 mil.
Segundo o sindicato, Alvim tem um "histórico desfavorável de postagens, tendo em vista seu ativismo extremista, com ofensas e insinuações contra quem não corrobora com suas opiniões e críticas".
"Percebe-se que o réu ultrapassa qualquer limite do direito de manifestação, atingindo a honra e a moral de uma classe profissional trabalhadora", afirmou, na petição judicial. Em sua defesa, Alvim argumentou que o direito de crítica é assegurado pela Constituição. "A liberdade de expressão é só para ela [a atriz]? "Ela pode mentir em uma revista e eu não posso dizer nada?".
No documento apresentado à Justiça, afirmou que em nenhum momento incitou o ódio à classe artística, pois apenas criticou-a", e que "exerceu o direito de externar ideias, opiniões e juízo de valor".
O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21º Vara Civil, não aceitou os argumentos do sindicato. "A publicação critica aqueles que não compartilham de seu viés ideológico e crítica nada mais é que uma manifestação de pensamento, protegida constitucionalmente", afirmou, na decisão.
Para o magistrado, a remoção da publicação importaria no indevido cerceamento do direito do réu. "A livre manifestação do pensamento é direito fundamental", escreveu, lamentando a "falta de urbanidade entre aqueles que possuem opiniões contrárias".
O juiz também recusou o pedido de indenização, considerando que não está caracterizado dano moral coletivo.
"A utilização de determinadas palavras, recebidas como ofensa pelo autor [do processo] devem ser analisadas sob a ótica dos direitos fundamentais", disse. "Não está caracterizada de forma inconteste a lesão imaterial decorrente das críticas apresentadas." Cabe recurso à decisão.
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