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Entenda quem tem direito à “revisão da vida toda” na aposentadoria

Entenda quem tem direito à “revisão da vida toda” na aposentadoria

Advogada explica como decisão do STF altera o cálculo de benefícios já concedidos, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte

Publicado em 4 de dezembro de 2022 às 18:01

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A advogada Mariana Pimentel Miranda dos Santos, especialista em Direito Previdenciário, explica a decisão e o que fazer para ser beneficiado pela mudança
A advogada Mariana Pimentel Miranda dos Santos, especialista em Direito Previdenciárioe sócia do escritório Pimentel & Miranda Advocacia, explica a decisão e o que fazer para ser beneficiado pela mudança. (Pimentel Miranda Advocacia/ Divulgação)
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, a favor dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo conhecido como “revisão da vida toda”. Com isso, aposentadorias e outros benefícios concedidos poderão ter seus valores alterados. A advogada Mariana Pimentel Miranda dos Santos, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Pimentel & Miranda Advocacia, explica a decisão e o que fazer para ser beneficiado pela mudança.

O cálculo do benefício previdenciário era realizado, até 1998, por uma média dos 36 últimos meses contribuídos para o INSS anteriores à data da entrada do requerimento administrativo ou do afastamento do segurado da atividade.

Em 1999, com a publicação da Lei Federal 9.876, foi estabelecido um novo período para o cálculo do benefício previdenciário, passando a corresponder a 80% dos maiores salários a partir de julho de 1994. Com isso, os salários anteriores a julho de 94 não eram mais utilizados no cálculo da aposentadoria, mas somente o período trabalhado.

Ocorre que havia uma regra definitiva do cálculo do benefício que consiste na possibilidade de utilizar toda contribuição vertida pelo segurado ao longo de sua vida, não limitando a julho de 94 em diante.

Entretanto, o INSS não utilizava essa regra definitiva no cálculo das aposentadorias, quando mais favorável ao segurado, ocasionando redução no valor das aposentadorias em diversos casos.

A decisão do STF em relação à "revisão da vida toda” é justamente a possibilidade dos aposentados utilizarem as contribuições pagas ao INSS anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.

Por exemplo: João estava empregado desde 1979 e, desde então, recolhia para o INSS e se aposentou em 02/03/2016, com o valor de R$ 2.000,00. Pela regra da legislação de 1999, todos valores recolhidos para INSS, de 1979 a 07/1994, não entraram no cálculo da aposentadoria. Com a revisão da vida toda, todos os valores que João pagou para o INSS, ou seja, de 1979 a fevereiro de 2016, foram utilizados no cálculo da aposentadoria dele, passando a receber R$ 3.000,00 por mês, ou seja, a diferença mensal ficou em R$ 1.000,00 porque ele contribuía com valores altos antes de julho de 1994.

A advogada Mariana Pimentel Miranda dos Santos, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Pimentel & Miranda Advocacia, explica que é preciso estar atento aos prazos
A advogada Mariana Pimentel Miranda dos Santos, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Pimentel & Miranda Advocacia, explica que é preciso estar atento aos prazos. (Pimentel & Miranda Advocacia/ Divulgação)

“Lembrando que não são somente as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e por invalidez que poderão ser revisadas pela ‘revisão da vida toda’. Os benefícios de pensão por morte e auxílio-doença também poderão ser revistos com a tese da revisão da vida toda”, explica a advogada.

Ela ressalta que nem todos aposentados terão direito à mudança no cálculo. “Para ter direito é necessário ter contribuído para o INSS antes de julho de 1994 e ter se aposentado no período entre 26/11/99 a 13/11/2019. Além disso, é necessário que o segurado tenha recebido o primeiro pagamento do benefício há menos de 10 anos”, afirma a especialista.

Por exemplo, no processo administrativo o INSS informa que a data de início do benefício foi em 05/02/2016, mas o segurado somente recebeu a primeira parcela do seu benefício no dia 04/03/2016. Já que o prazo só inicia no primeiro dia do mês seguinte ao qual começou a receber o benefício, a contagem do prazo dos 10 anos somente começará em 01/04/2016. Assim, esse beneficiário terá até o dia 31/03/2026 para fazer o pedido de “revisão da vida toda”.

“Por fim, alertamos que é imprescindível que seja feito o cálculo para analisar se haverá aumento no valor do benefício, pois só compensará a revisão da vida toda para quem recebia salários mais altos antes de 1994”, conclui Mariana Pimentel.

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