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Diferença de tratamento

Para quais mulheres destinar o cuidado aos seus parentes é permitido?

Por que esse argumento de necessidade de cuidado a filhos e companheiros não é direcionado à maioria das mulheres encarceradas no Brasil? Será que todas elas estão tendo o mesmo olhar destinado a Márcia e Adriana?

Públicado em 

15 jul 2020 às 05:00
Renata Bravo

Colunista

Renata Bravo

Encarceramento feminino
Encarceramento feminino: diferença de tratamento mostra que decisões reproduzem o patriarcado Crédito: Divulgação
Em razão da necessidade de preservar vidas e evitar o contágio em razão da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a soltura de pessoas encarceradas provisoriamente que se encontrem em grupos de risco. Acertada a recomendação, diante da complexa situação de superlotação carcerária brasileira, com grande volume de prisões provisórias.
A soltura dessas pessoas pode ocorrer a partir da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Para que esta modalidade seja possível, deve-se observar o artigo 318 do Código de Processo Penal: quando o agente for maior de 80 anos; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Antes mesmo do surgimento da pandemia, ficamos perguntando “Cadê Queiroz?” e, no mês passado, Fabrício Queiroz foi encontrado escondido na casa de um aliado e advogado do presidente Jair Bolsonaro e do seu filho Flavio Bolsonaro, atualmente senador, para (ou com) quem Queiroz atuava, ao que tudo indica, em um sistema criminoso de desvio e lavagem de dinheiro.
Um dos argumentos para o deferimento da prisão domiciliar é o fato de Queiroz estar doente, em tratamento de câncer, o que estaria dentro dos requisitos da recomendação do CNJ. Legalmente, a decisão de substituição da prisão de Queiroz por domiciliar foi acertada e deveria ser a regra no Brasil.
Contra a esposa de Queiroz, Márcia, também havia um mandado de prisão, porém, ela não foi encontrada e estava foragida até conseguir a substituição da prisão preventiva em domiciliar por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Eu fiz todo esse caminho para chegar até o fundamento dessa decisão que possibilitou que Márcia, mesmo sendo considerada fugitiva, pudesse ficar presa domiciliarmente: para cuidar de Queiroz. E me parece que tem muita coisa errada e estranha nisso.
A primeira é o entendimento de que cabe à mulher a responsabilidade pelo cuidado do marido, reproduzindo padrões nefastos. A segunda é que não restou demonstrado que Queiroz é deficiente, o que poderia caracterizar a imprescindibilidade de Márcia aos seus cuidados, estando dentro dos critérios do citado artigo 318. Ocorre que esse argumento estaria rechaçado já que, conforme noticiado, Queiroz não estava com a esposa na casa do advogado que o escondeu quando fazia um churrasquinho com umas garotinhas bacaninhas e tomando uma Corona com limãozinho, além de Márcia não estar com ele no momento da prisão.
Então, por qual motivo ela seria imprescindível para os cuidados de Queiroz agora? Escrevendo aqui, lembrei que há alguns anos, Adriana Ancelmo, ex-primeira dama do Rio de Janeiro, teve sua prisão preventiva substituída por domiciliar sob o argumento de que ela era necessária para cuidar dos filhos.
Por que esse argumento de necessidade de cuidado a filhos e companheiros não é direcionado à maioria das mulheres encarceradas no Brasil? Segundo o Mapeamento de Mulheres grávidas, idosas e doentes no sistema prisional feito pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no final de abril, há um total de 3.136 mães de crianças até 12 anos como presas provisórias. Será que todas elas estão tendo o mesmo olhar destinado a Márcia e Adriana?
Percebe-se como essas decisões reproduzem o patriarcado e os papeis de gênero, classe e raça que necessitam ser superados urgentemente, haja vista que determinam seletividade àqueles que merecem receber os devidos cuidados e, ao mesmo tempo, àquelas esposas e mães que são permitidas exercerem os cuidados aos seus.

Renata Bravo

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