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O que muda com lei que amplia direitos de clientes de bancos

São quatro as ideias centrais trazidas pela nova regulação: portabilidade automática de salário, débito automático entre instituições, direito à informação e sistema especial de acesso a crédito com juros reduzidos

Publicado em 06 de Novembro de 2025 às 04:45

Públicado em 

06 nov 2025 às 04:45
Marcelo Pacheco Machado

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Marcelo Pacheco Machado

A lei 15.252 de 2025 foi publicada dia 5 de novembro e pretende alterar sensivelmente as relações entre os bancos e demais prestadores de serviços financeiros e seus consumidores. São quatro as ideias centrais trazidas pela nova regulação: portabilidade automática de salário, débito automático entre instituições, direito à informação e sistema especial de acesso a crédito com juros reduzidos.
O artigo 4º permite aos usuários de serviços bancários que façam uma opção pela “portabilidade salarial automática”, pela qual, não importando onde o pagamento efetivamente ocorra, o valor pago a título de salário será automaticamente transferido para a conta indicada pelo beneficiário.
O artigo 7º, por sua vez, permite a instituição de débito automático, entre diferentes instituições bancárias, para o pagamento de contratos de mútuo e de financiamento, reduzindo o inadimplemento indesejado, e evitando a cobrança de juros e encargos.
Edifício-Sede do Banco Central em Brasília
Edifício-sede do Banco Central em Brasília Crédito: Marcello Casal JrAgência Brasil
A ideia é estabelecer um sistema compartilhado de informações entre as instituições bancárias, a ser possivelmente instituído pelo Banco Central do Brasil, com base em regulamentos ainda a serem editados pela instituição.
A nova lei estabelece, ainda, em seu artigo 12, obrigações mais rigorosas em face das instituições financeiras, no que diz respeito à indicação do custo efetivo total das operações e taxas, inclusive nos cartões de crédito, e ao fornecimento de informações aos tomadores de crédito, especialmente no que diz respeito ao envio de alertas mensais a respeito dos débitos, com destaque quanto aos juros e encargos incidentes.
A assimetria informacional entre banco e cliente não pode figurar como elemento para a cobrança de juros e encargos sem transparência, especialmente quando o próprio banco ou outras instituições oferecem opções melhores de contratação. Exigir maior transparência e informação é sadio para as operações bancárias, especialmente para permitir maior concorrência no mercado e benefícios para o consumidor.
Por fim, a lei cria uma “modalidade especial de crédito”, cuja adesão implica a aceitação expressa de mecanismos mais eficientes para a cobrança do crédito. Ao ter acesso a um financiamento com juros mais baixos, o credor passa a aceitar também que os meios de cobrança, no caso de inadimplemento, sejam muito mais eficazes, com notificações e comunicações exclusivamente pela via digital e com a renúncia expressa a importantes garantias do executado, como a impenhorabilidade de quantias depositadas na caderneta de poupança.
As autorizações são ainda bastante tímidas, especialmente diante da exigência clara de que o tomador de crédito, para fazer jus a condições mais favoráveis, deve assinar termo pelo qual declara conhecer tais restrições adicionais. A lei, todavia, indica uma tendência para o futuro, no sentido de estabelecer relação direta entre a eficiência dos meios executivos e o custo do crédito, permitindo que o tomador de crédito faça escolhas racionais e renuncie a direitos, se entender que tal renúncia faz sentido diante do benefício financeiro imediato.
A Lei 15.252/2025, portanto, faz mais do que simplesmente conceder novos direitos; ela sinaliza uma profunda mudança na filosofia do sistema financeiro nacional. Ao atacar a fricção desnecessária (com a portabilidade automática e o débito interbancário) e a assimetria crônica (com o reforço no direito à informação), a legislação nivela o campo de jogo.
Contudo, sua faceta mais disruptiva reside na "modalidade especial de crédito". Esse pilar aponta para um futuro em que a relação bancária deixa de ser um contrato de adesão inflexível e se torna um campo de escolhas racionais sofisticadas. A nova lei inaugura uma tendência de autonomia negociada: o consumidor, agora mais bem informado, é convidado a trocar ativamente garantias tradicionais por benefícios financeiros imediatos.
O sucesso dessa modernização dependerá de como o Banco Central regulamentará essa troca e da capacidade do mercado em oferecer, de fato, um crédito mais barato em troca de maior eficiência executiva, redefinindo, em última análise, a própria relação entre risco e custo no Brasil.

Marcelo Pacheco Machado

É advogado, doutor e mestre em Direito pela USP. Autor de livros e artigos na área do Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação em todo o país. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB.ES. Sócio do BKM Advogados

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