A Justiça condenou o Facebook, responsável pelo Instagram, a indenizar uma empreendedora da Serra em R$ 2,5 mil por lucros cessantes após a suspensão considerada indevida de seus perfis na plataforma. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Serra.
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A autora da ação alegou que teve seus perfis pessoal e profissional suspensos sem justificativa adequada, o que comprometeu diretamente suas atividades comerciais. Embora as contas tenham sido posteriormente restabelecidas, a empresária buscou reparação pelos prejuízos financeiros sofridos durante o período em que ficou sem acesso à rede social.
Na sentença, o juízo reconheceu que o Instagram não demonstrou motivo legítimo para a suspensão das contas, concluindo que a medida ocorreu de forma arbitrária. A decisão destacou que, embora as plataformas digitais tenham autonomia para moderar conteúdos, a indisponibilização de perfis deve ser acompanhada de justificativa clara e específica, permitindo ao usuário exercer o contraditório.
PREJUÍZO ECONÔMICO
A decisão também acolheu a tese, apresentada pela defesa da autora, de que a interrupção do acesso ao perfil profissional gerou prejuízo econômico efetivo. Conforme consta nos autos, os advogados Fábio Marçal Vasconcellos e Eriane Camporez Moreira apresentaram documentação demonstrando o faturamento obtido por meio da plataforma e os impactos financeiros decorrentes da suspensão temporária da conta.
“Qualquer empreendedor, nos tempos atuais, necessita das redes sociais. Dessa forma, se a pessoa ficar um dia sem acesso a esse recurso já sofre prejuízo, imagine permanecer sem ele por um período prolongado. O que buscamos foi a devida reparação, sem qualquer tipo de mecanismo predatório. A lição que fica é que as empresas de tecnologia têm grande responsabilidade nisso”, afirmou o advogado Fábio Marçal.
Ao analisar as provas, o juízo entendeu que a planilha de faturamento apresentada comprovou a existência de perdas financeiras entre os dias 11 e 15 de maio de 2026, período em que o perfil permaneceu indisponível. Como a empresa ré não produziu provas capazes de afastar os valores indicados pela autora, foi reconhecido o direito à indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2,5 mil, acrescido de juros e correção monetária.
A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Ronaldo Domingues de Almeida, mas ainda é possível recurso da decisão.
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