Um casal proprietário de um prédio que foi atingido por um incêndio em um shopping, em
Guarapari, será indenizado em R$ 24 mil pelos proprietários do centro comercial. A sentença foi proferida pelo Juiz da 3° Vara Cível de Guarapari, que considerou que houve danos morais no episódio.
Segundo a sentença, os donos do prédio foram surpreendidos com o incêndio de grave proporção do imóvel vizinho e ao tentarem se afastar do local, foram intoxicados com o grande volume de fumaça, tendo ainda que os residentes serem resgatados pelo
Corpo de Bombeiros.
Os proprietários do shopping, por sua vez, argumentaram que o incêndio teria ocorrido em imóvel edificado pelo locatário e que as obrigações de fiscalizar as determinações legais de segurança são do Poder Público. Porém, ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que a responsabilidade aplicável é objetiva, pois o dono do prédio vizinho, por força de lei, é o responsável pelo mau uso da propriedade.
Conforme consta no processo, foi investigado que o fogo teria se originado por um fenômeno termoelétrico e que sua propagação ocorreu por condução e irradiação nos diversos materiais existentes na área e que a abertura na parte superior do shopping facilitou, com a circulação de ar, a alimentação das chamas, o aumento de temperatura e o aumento de velocidade de combustão. Consta também que o local estava em processo de regularização do alvará de licença do Corpo de Bombeiros e que esse documento estaria vencido.
Na sua sentença, o juiz entendeu que, com relação aos danos materiais, o casal que moveu a ação não comprovou sua existência. Mas condenou o réu ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais, para cada requerente, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios dos requerentes no valor de R$ 3 mil.