É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

Quem decide se você trabalha aos domingos: Constituição, lei ou sindicato?

O que temos, portanto, são três fenômenos distintos: uma proposta de reforma constitucional ainda incerta, uma disputa regulatória em torno da aplicação da lei federal (também incerta) e uma solução construída pela negociação coletiva

Publicado em 03/03/2026 às 05h00

Mal passou o carnaval e o ano já começou agitado, ao menos para quem acompanha o direito do trabalho. Quem foi comprar carne para o churrasco no último domingo deu de cara com supermercados fechados e as perguntas surgiram: já começou o ifim da escala 6x1? Foi ato do Ministério do Trabalho? Foi negociação coletiva? Posso, afinal, parar de trabalhar aos fins de semana?

Calma. Há três movimentos diferentes acontecendo (um no plano constitucional, outro no plano legal e um terceiro no campo da negociação coletiva). Misturar tudo só aumenta a confusão. Vamos organizar.

1) Tentativa de mudar a Constituição: o “fim da 6x1”

Comecemos pelo que está no topo da pirâmide normativa: a Constituição. Tramita a PEC 8/2025, apresentada pela deputada Erika Hilton (PSOL-SP) e outros parlamentares, que pretende alterar o texto constitucional para reduzir progressivamente o limite semanal de 44 para 36 horas e, na prática, inviabilizar a escala de seis dias de trabalho por um de descanso. A ideia caminha para uma semana “útil” de quatro dias, com três de descanso.

É evidente o apelo popular da proposta. Trabalhar menos e descansar mais é algo que, em tese, agrada a todos. Mas entre o slogan eleitoreiro e a realidade há um percurso longo. A PEC ainda não foi pautada, depende de amplo debate e de maioria qualificada para aprovação. Do jeito que está redigida, levanta dúvidas importantes: impacto sobre pequenos estabelecimentos, com aumento de custos, risco de substituição por informalidade e, pior, redução salarial real no médio e longo prazo (ainda que a lei garanta irredutibilidade nominal).

Por ora, nada mudou. A Constituição continua permitindo o labor em até seis dias por semana, limitado a 44 horas, salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva.

2) Portaria do MTE e o trabalho aos domingos e feriados:

Descendo um degrau na pirâmide, entramos na esfera da lei federal e de sua regulamentação.

Desde 2023, o Ministério do Trabalho tenta, sem sucesso, emplacar a Portaria nº 3.665, que condiciona o trabalho em domingos e feriados à autorização por convenção ou acordo coletivo. Após sucessivos adiamentos, ela entraria em vigor no último domingo (1º/03/2026), mas foi novamente postergada três dias antes.

Mesmo sem a malfadada Portaria, vamos esclarecer como funciona isso: Portaria serve para regular leis que restringem direitos, mas abrem exceções. Existe uma lei do ano 2000 (Medida Provisória convertida em lei), assinada pelo então Presidente do Senado Federal, o saudoso Antonio Carlos Magalhães (Lei 10.101/2000), que, a despeito de regular a participação dos trabalhadores em lucros e resultados, dispunha no seu último artigo meritório, aquele que é inserido nas sombras do processo legislativo, sobre o labor em domingos e feriados. Esse adendo foi reformado diversas vezes por medidas provisórias, até prevalecer, desde 2007, os seguintes entendimentos:

a) Domingos: o trabalho é permitido, observada a legislação municipal. A lei federal não proíbe. Se houver restrição, ela pode vir apenas do município.

b) Feriados: a lógica se inverte. O trabalho é vedado, salvo se houver autorização por lei municipal ou convenção coletiva.

Aqui está o ponto técnico relevante: portaria não pode contrariar a lei. Se a lei permite o trabalho aos domingos, o ministério não pode simplesmente proibir por ato administrativo. Já nos feriados, como a lei parte da vedação com exceções, abre-se espaço para regulamentação das hipóteses de autorização (O MTE age como uma torneira).

Se a Portaria entrar em vigor um dia, empresas precisarão solicitar autorização de funcionamento aos sindicatos, mediante uma taxinha. Formalmente, uma negociação coletiva.

Importante ainda: essas regras valem especificamente para o comércio. Outras atividades seguem disciplina legal geral.

3) Supermercados fechados no Espírito Santo:

O terceiro plano é o da negociação coletiva (a base da pirâmide normativa).

No Espírito Santo, o fechamento de supermercados aos domingos não decorre de PEC aprovada nem de portaria ministerial em vigor. É resultado de negociação entre sindicatos patronais e laborais. As partes optaram por testar um modelo diferente, seja para assegurar descanso dominical integral aos trabalhadores, seja para enfrentar a dificuldade de contratação diante dos (baixos) salários praticados.

Vagas de emprego em supermercados
Vagas de emprego em supermercados. Crédito: Pixabay

Esse arranjo vale apenas para a categoria envolvida e não se estende a outros setores. Padarias, por exemplo, podem ampliar seu movimento dominical diante da mudança no varejo alimentar maior (e certamente ampliarão seu portfólio).

O que temos, portanto, são três fenômenos distintos: uma proposta de reforma constitucional ainda incerta, uma disputa regulatória em torno da aplicação da lei federal (também incerta) e uma solução construída pela negociação coletiva. Cada qual opera em um nível diferente da estrutura normativa e produz efeitos também diferentes. Antes de celebrar ou criticar o seu trabalho no sábado ou domingo, convém primeiro identificar em qual desses planos sua empresa está situada.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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