Recentemente o STF fincou posição acerca da “quebra” de decisão tributária, criando polêmicas tanto no mundo corporativo, quanto no meio jurídico em geral, notadamente naquilo que há de mais caro dentre as finalidades do Poder Judiciário: a segurança jurídica.
A decisão possui relevância em decisões de trato sucessivo. No caso, de ordem tributária, se determinado contribuinte possui alguma decisão judicial transitada em julgado que lhe isentou de pagar algum imposto, essa coisa julgada não diz respeito a situações futuras, se houver um novo entendimento judicial acerca da exigibilidade daquele tributo.
A tese do STF é a seguinte: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Ou seja, decisões definitivas em processos individuais (controle de constitucionalidade incidental) anteriores ao estabelecimento de uma tese pelo Supremo (feita em processos de caráter geral, não individualizado), não são definitivas. Se em controle abstrato (geral, para todos) o STF tiver entendimento diferente daquela conclusão do processo individual, então a empresa pode ser compelida a pagar por tributos cujo mesmo Judiciário já lhe tinha isentado.
Respeitou-se, ao menos, a irretroatividade. Assim, tributos que já haviam sido isentados sob a égide da decisão individual definitiva não podem ser novamente cobrados. Mas, como a tributação é algo de trato sucessivo, ou seja, a cada dia surgem novos fatos geradores, caso o próprio STF decida que aquele tributo deve ser cobrado em condições análogas à decisão anterior, então sobre novos fatos geradores, o contribuinte pode ser compelido a recolher os impostos (respeitadas a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo).
Antes dessa decisão, a partir do momento em que uma empresa conseguia a isenção de algum tributo (e certamente detinha argumentos favoráveis sérios para isso), com o devido trânsito em julgado, ou seja, sem qualquer possibilidade de a União recorrer, novas autuações cobrando o tributo eram arquivadas em razão da coisa julgada. O risco era, portanto, remoto. A partir da nova decisão do STF, o risco passou a se elevar, o que impacta nas demonstrações financeiras, afinal, havendo alguma mudança de entendimento judicial, assunto que estava sepultado pode renascer, trazendo impacto negativo severo às contas do empresário.
Esse tema tem relevância também no direito e no mercado de trabalho por, ao menos, dois aspectos: o primeiro é que o pagamento de salários é fato gerador tributário. Assim, caso haja uma mudança de entendimentos sobre algum tributo sobre a folha, a empresa pode ter mais gastos com o custo de mão de obra, o que pode impactar negativamente no número de contratações, gerando desemprego, ou no valor remuneratório pago, deixando seus funcionários mais pobres (obviamente substituindo-se o trabalhador antigo mais oneroso por um novo que recebe menos).
O segundo aspecto reside no fato de que contratos de emprego também são de trato sucessivo. A cada mês de prestação de serviços, há obrigatoriedade de a empresa remunerar seu trabalhador. Numa mesma situação se, porventura, a empresa tem alguma decisão definitiva favorável decorrente de ação movida pelo sindicato de trabalhadores ou Ministério Público do Trabalho, isentando-a de alguma norma trabalhista (por exemplo, alguma medida de prevenção de acidentes, porque demonstrou inexistir o risco alegado), caso posteriormente (sem qualquer mudança fática no local de trabalho) o STF passe a entender que há a necessidade de empresas adotarem tal medida, então nossa empresa fictícia terá que se adequar a tal entendimento.
Entretanto, em que pese isso possa parecer um pesadelo aos tributaristas, duvido que isso faça algum juslaboralista perder o sono. Isso porque na seara trabalhista essa nova tese apenas adentra como figurante no vasto rol de inseguranças na contratação de mão de obra brasileira. Temos súmulas do TST que são constantemente revistas, com efeito “ex tunc”, convenções coletivas de trabalho alteradas anualmente, decisões do STF em caráter precário até que sobrevenha lei que nunca é editada (vide juros e correção monetária de crédito trabalhista), além de toda uma profusão de entendimentos que levam anos para pacificação, isso sem falar nos diversos novos modos de contratação de mão de obra que não possuem entendimento judicial nenhum. Toda essa babel normativa faz do empregador e do trabalhador seres flexíveis, adaptáveis a qualquer tipo de oscilação.