Nos tempos atuais, muito se ouve sobre pacificação social, redução de conflitos e estabilidade. Ninguém discorda de que a sociedade brasileira e a nação precisam de estabilidade e harmonia para que as oportunidades floresçam, a igualdade emane e o país progrida continuamente.
A estabilidade anda de mãos dadas com a segurança jurídica, que tem na coisa julgada um de seus pilares. Esta, por sua vez, se manifesta quando há decisão judicial preferida após a tramitação de regular processo judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, mediante manejo de todos os recursos cabíveis nas instâncias recursais possíveis. É a conhecida decisão judicial irrecorrível.
Nessa esteira, decisões judiciais convertidas em coisa julgada solucionam controvérsias sobre determinados temas e, a depender de suas características, formam precedentes a serem seguidos, prevenindo futuros conflitos sobre aquele mesmo tema (previsibilidade). Segurança jurídica e previsibilidade formam ambiente fértil para investimentos, criação de empregos, geração de renda, qualidade de vida e evolução social pacífica.
Em matéria tributária não é diferente. Os temas levados a debate são submetidos a processos judiciais que percorrem todas as instâncias recursais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF). Quando há o pronunciamento da Suprema Corte, o tema ganha os contornos finais e se reveste da imutabilidade peculiar à coisa julgada.
Os mecanismos processuais para revisão de coisa julgada são estreitos, específicos e se submetem a prazo, o qual, decorrido, faz com que a irreversibilidade da decisão seja absoluta. Ou melhor, fazia. Isso porque, recentemente, ao firmar dois temas (881 e 885) em repercussão geral, a Suprema Corte relativizou a coisa julgada, estabelecendo que decisões judiciais definitivas favoráveis aos contribuintes perdem o efeito de imutabilidade se posteriormente o STF adotar entendimento diverso, pronunciando, por exemplo, a exigibilidade de determinado tributo, antes declarado inexigível.
Em síntese, contribuintes que alcançaram em regular processo judicial o afastamento de determinado tributo e deixaram de recolhê-lo, por ilegalidade ou inconstitucionalidade declarada judicialmente por decisão irrecorrível, passam a conviver com o risco iminente de ter que pagá-lo, inclusive retroativamente.
A conta pode ser extremamente salgada e é previsível que muitos embates judiciais surgirão em resistência à cobrança retroativa, revivendo debates resolvidos e gerando inúmeros processos judiciais novos sobre matérias já alcançadas pelo manto da coisa julgada, na contramão da pacificação social; ou seja: imprevisibilidade e insegurança jurídica. Como já se disse: “no Brasil, até o passado é incerto”.