Há pouco mais de um ano, em histórica decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e o Mandado de Injunção (MI) 4.733, reconhecendo a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Desde então, a homofobia e a transfobia passaram a ser reconhecidas como crimes tipificados na Lei do Racismo (lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.
As estatísticas evidenciam que as normas penais existentes, que punem de forma genérica crimes de homicídio e lesões corporais, por exemplo, são insuficientes para prevenir e combater os crimes motivados por ódio a membros do grupo LGBT. Desse modo, a proteção estatal insuficiente caracterizava, pois, inconstitucionalidade por omissão, ensejando a aplicação de mecanismos de controle de constitucionalidade, no afã de assegurar a supremacia da Constituição e o respeito a direitos e garantias fundamentais.
Isso porque a Constituição da República de 1988, norma suprema da República, refere-se à dignidade humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro e estabelece a promoção do bem de todos (sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) como objetivo fundamental do país.
Ademais, assegura que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança, reclamando a edição de leis contra qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, salientando ser o racismo crime inafiançável e imprescritível.
A criminalização da homofobia, em nenhum momento, restringe a liberdade religiosa, já que a configuração do crime depende do dolo consistente no ânimo de ofender e discriminar, atributos que não são imprescindíveis ao desenvolvimento da religiosidade. Ademais, assim como não se pode confundir discursos de ódio com liberdade de expressão, as práticas homotransfóbicas não encontram guarida numa pretensa liberdade religiosa.
O atual Estado secular não permite que conceito de pecado estabelecido por algumas religiões confunda-se com o de crime, como ocorrera alhures. Bem ponderou o ministro Barroso que “o sentimento de religiosidade não morreu” com o advento da revolução científica, nem morrerá com a criminalização da homofobia. O que não pode prevalecer são os atos de segregação que inferiorizam e vilipendiam a dignidade humana de membros do grupo LGBT, tão somente por serem quem são em sua individualidade.
Porém, ainda hoje, a despeito das transformações sociais e da sucessão de novos entendimentos jurídicos, a comunidade LGBT continua sendo alvo de práticas claramente discriminatórias. Infelizmente, a intolerância não vem apenas da sociedade, muitas vezes, as próprias famílias, imbuídas de um conservadorismo ultrapassado, não aceitam a orientação sexual de seus familiares.
Daí a importância de uma data alusiva ao Orgulho LGBT, notadamente, num momento em que as vozes da intolerância tentam ganhar espaço. É preciso disseminar a tolerância e o respeito mútuos, já que não existe opção sexual, afinal de contas, ninguém “escolheria uma opção sexual” que pudesse torná-la alvo de preconceito, discriminação e violência.
O que a comunidade LGBT almeja, afinal de contas, nada mais é senão o direito de amar em liberdade e de ser respeitada, direitos que devem ser igualitários a todos os cidadãos. A diversidade merece ser valorizada, notadamente, numa sociedade que é plural por essência.