Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

Debate

Direito ao esquecimento: privacidade ou censura?

A Constituição veda a censura, porém prevê consequências aos abusos, de modo que eventuais excessos ou inverdades devem ser resolvidos caso a caso

Públicado em 

12 fev 2021 às 02:00
Caio Neri

Colunista

Caio Neri

Censura
STF rejeitou a criação do instituto jurídico do direito ao esquecimento Crédito: Dimitris Vetsikas/ Pixabay
Supremo Tribunal Federal julgou nesta semana o Recurso Extraordinário nº 1010606, no qual familiares de Aída Curi, vítima de crime de grande repercussão ocorrido no Rio de Janeiro, em 1958, requerem o direito ao esquecimento e pleiteiam indenização da TV Globo, que reconstituiu o caso no início dos anos 2000, no “Linha Direta – Justiça”. A ação foi proposta em 2004 e julgada improcedente, porém a família recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, depois ao Superior Tribunal de Justiça e agora, com todos seus pedidos indeferidos, o caso chegou ao STF, que rejeitou a criação do instituto jurídico.
O STF reconheceu repercussão geral no julgamento do caso. Isso significa que a decisão tomada servirá de parâmetro para outras da espécie. O dilema relembra aquele travado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4815, da polêmica em torno das biografias não autorizadas, e os ministros do Supremo que votaram no recurso do “direito ao esquecimento” foram coerentes.
O debate, mais uma vez, refere-se a possível atrito entre, de um lado, direitos à privacidade e à imagem e, de outro, à liberdade de manifestação e expressão e ao acesso à informação, todos garantidos pela Constituição, não havendo como estabelecer uma ordem prévia de prevalência de uns quanto aos outros. O STF, guardião da Constituição, tem prestigiado o princípio da concordância prática, segundo o qual, confrontando-se bens e valores assegurados constitucionalmente, não poderá haver integral sacrifício de um deles.
Reconhecer de maneira genérica, ampla e prévia a existência do direito ao esquecimento impediria que estudiosos e sociedade em geral conheçam detalhes da história e tracem alternativas para que erros ou barbáries de outrora não se reiterem, desprestigiando as memórias de vítimas de toda sorte de violações, mormente aquelas aos direitos humanos. Tanto é verdade que, ao dar seu parecer contra o Recurso Extraordinário, a Procuradoria-Geral da República cita casos de repercussão local, mas que adquiriram interesse histórico com o tempo, como o da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo, sequestrada, violentada e assinada aos 8 anos de idade, em Vitória, em 18 de maio de 1973, data que, não por acaso, tornou-se o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
A Constituição veda a censura, porém prevê consequências aos abusos, de modo que eventuais excessos ou inverdades em relação a fatos pretéritos devem ser resolvidos conforme exame específico, aplicando, se for o caso, indenizações, concedendo direito de resposta, ou até mesmo, dando-se efeitos penais. Para tanto, é ferramenta útil o “princípio da finalidade”, que orienta que a coleta e divulgação de dados devem guardar relação com a finalidade pretendida. Nesse sentido, a comissão que cuida da revisão da Diretriz Europeia de Proteção de Dados entende o direito ao esquecimento como “o direito de indivíduos de terem seus dados não mais processados e deletados quando não são mais necessários para propósitos legítimos”.
Muito embora o Brasil não tenha uma forte cultura de proteção de dados pessoais, essa aferição, que prescinde do reconhecimento do direito ao esquecimento, contudo, não deve ser prévia, somente sendo possível em análise casuística, através da técnica da ponderação de interesses, que permitirá verificar na situação concreta se o grau de satisfação de determinados direitos em colisão compensa o grau de sacrifício que aos outros é imposto.
Pretenso direito à privacidade não pode se traduzir em censura, já que, no caso de Aída Curi, por exemplo, o fato retratado pelo programa jornalístico não é falso, mas um registro histórico de uma cultura de violência contra a mulher. É preciso cuidado para que o direito ao esquecimento não seja utilizado no afã de revisionismo histórico, algo bem retratado no livro "1984", de George Orwell, em que o personagem principal da trama tem a função de reescrever o passado, ajustando-o aos interesses do grupo que se encontra no poder.
Como bem observado pela ministra Cármen Lúcia no julgamento das biografias não autorizadas: “cala a boca já morreu, quem disse foi a Constituição”.
Os artigos assinados não traduzem, necessariamente, a opinião de A Gazeta

Caio Neri

É graduado em Direito pela Ufes e assessor jurídico do Ministério Público Federal (MPF). Questões de cidadania e sociedade têm destaque neste espaço.

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Imagem de destaque
Recanto Construtora lança Minha Casa, Minha Vida na Serra a partir de R$ 265.900
Imagem de destaque
Educação financeira ganha força no Brasil e muda forma de investir
Imagem de destaque
Trufas para a Páscoa: 10 receitas irresistíveis para adoçar a data

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados