Publicado em 23 de março de 2020 às 09:01
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma MP (medida provisória) que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.>
No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde.>
Pelo texto, a negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista. Estão preservados os direitos previstos na Constituição. A MP diz que o curso ou o programa de qualificação profissional online será promovido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.>
Uma MP tem força de lei pelo período de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, até que seja apreciada pelo Congresso. Se não for votada, perde a validade.>
>
Segundo o texto, o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, "sem natureza salarial", "com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual".>
Para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o empregado ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá de ser registrada em carteira de trabalho.>
"Não haverá pagamento de bolsa qualificação por meio de FAT [Fundo de Amparo ao Trabalhador], como ocorre hoje", diz a advogada Cassia Pizzotti, sócia do escritório Demarest.>
"Durante o período da suspensão contratual para qualificação profissional, não será devida a bolsa-qualificação. A ajuda compensatória pelo empregador continua opcional. A manutenção obrigatória dos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador foi mantida", explica.>
A MP, diferentemente do anunciado pela equipe do ministro Paulo Guedes (Economia), não prevê a redução da jornada de trabalho em 50% com respectiva redução do salário pela metade.>
No entanto, o texto estabelece que, durante o estado de calamidade, "o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição".>
Dessa forma, pelo artigo 503 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de "força maior".>
A CLT diz que "é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região".>
"No que se refere à redução salarial, o artigo 2º da MP é inconstitucional, porque a Constituição veda redução sem acordo coletivo e uma MP não se sobrepõe à Constituição", diz Pizzotti.>
"Além disso, como a MP não trouxe a aventada redução de até 50% do salário, entendo que continua prevalecendo o limite do artigo 503 da CLT (até 25%).">
O texto, assinado por Bolsonaro, ainda estabelece regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, e adia o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).>
A MP diz que, no caso do teletrabalho, o empregador poderá "a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial".>
Isso se dará "independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho", afirma o texto.>
Em relação a antecipação de férias individuais, a MP diz que o empregador informará ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.>
"Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido", afirma.>
De acordo com a medida, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias. A MP diz também que os empregadores poderão antecipar "o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais".>
A notificação deve ser de, no mínimo, 48 horas, "mediante indicação expressa dos feriados aproveitados".O governo também mexeu nas regras de saúde no trabalho. Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.>
A MP determina a suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.>
Isso pode ser feito independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.>
Ao tratar do uso de banco de horas, o governo decidiu autorizar "a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada", em favor do empregador ou do empregado. A compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.>
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta