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É advogado criminalista (OAB/ES); doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV), mestre em Direito Processual (UFES); especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal na Coordenação de Altos Estudos em Segurança Pública da Escola Superior da Polícia Federal (ESP/ANP/PF)

STF e o porte de drogas para consumo: competência para legislar é do Congresso

Os ministros vão se alternando em afirmar maior ou menor liberalidade sobre o uso da maconha e outras drogas. A angústia de toda a nação já começa a transparecer, tendo em vista que a decisão final do mencionado julgamento terá repercussão geral

  • Roberto Darós É advogado criminalista (OAB/ES); doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV), mestre em Direito Processual (UFES); especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal na Coordenação de Altos Estudos em Segurança Pública da Escola Superior da Polícia Federal (ESP/ANP/PF)
Publicado em 24/05/2023 às 14h56
Sessão plenária do STF
Sessão plenária do STF. Crédito: Nelson Jr./SCO/STF - 04/05/2023

STF vai retomar nesta quarta-feira (24) um julgamento que foi paralisado em 2015, por ocasião da morte em acidente aéreo do ministro Teori Zavascki, relator do mencionado processo, passando a relatoria ao ministro Gilmar Mendes.

Trata-se da apreciação de recurso que questiona a constitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343, de 23/08/2006, sobre a posse, o porte e a utilização de drogas para consumo próprio, que preceitua: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”, sob a alegação de que esse preceito de lei violaria o “direito à intimidade e à vida privada”, garantido pelo Art. 5º da Constituição de 1988, sendo que o indivíduo flagrado nessas condições não poderia ser detido pela polícia.

O próprio tipo penal já traz com consequências na constatação do uso uma coerção bastante suave, minimamente punitiva, que é: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Essa mudança veio, através dessa citada lei, praticamente despenalizando, reduzindo consideravelmente as sanções da norma anterior e mantendo apenas a natureza criminalizada, desde a antiga discussão iniciada com a Lei 6.368, de 21/10/1976.

Portanto, torna-se extremamente temerosa qualquer decisão “iluminista” do STF, contrapondo-se a uma competência exclusiva do parlamento brasileiro, em legislar sobre esse e tantos outros temas relevantes que, aparentemente, vai de encontro à vontade popular e aos anseios de nossa jovem democracia.

Os ministros vão se alternando em afirmar maior ou menor liberalidade sobre o uso da maconha e outras drogas. A angústia de toda a nação já começa a transparecer, tendo em vista que a decisão final do mencionado julgamento terá repercussão geral para todos os casos similares no país.

Nesse estágio de nossa sociedade brasileira, frise-se bem, sou contra a liberação das drogas, mas favorável a uma ampla discussão social para a adoção de uma nova política criminal e de segurança pública que seja estruturante, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana.

Torna-se necessária a erradicação definitiva da ideia de “guerra às drogas” sem planejamento social e a atual campanha política firmada no “expansionismo penal”, sem resultados práticos, que somente enriquece os traficantes e seus arsenais bélicos. O ciclo vicioso de alternância do poder entre as facções criminosas se fortalece a cada dia, diante de uma população absolutamente refém de todas as danosas consequências da criminalidade.

É bom lembrar que o dependente químico é um doente a ser tratado. O traficante é o “inimigo” da sociedade, precisando ser retirado do convívio social e sancionado rigorosamente.

O consumo da maconha, por exemplo, causa sério comprometimento na capacidade cognitiva e de concentração dos estudantes, dos trabalhadores, na condução de veículos, causando risco próprio ou a terceiros. Embora a utilização constante transforme em dependentes químicos apenas 9% dos usuários habituais, o prejuízo no desempenho escolar pela ação direta dessa droga é uma realidade que causa evasão escolar e reforça o recrutamento de adolescentes pelas cruéis facções criminosas.

Dentre os efeitos do uso desses entorpecentes, aparecem também o risco de transtornos psiquiátricos, surtos psicóticos e esquizofrenia que, em muitos casos, levam ao suicídio. Esses resultados impõem profundas reflexões sobre a necessidade de eficientes políticas de saúde e de segurança pública.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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