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É advogado tributarista

Sefaz está autorizada a pedir dados de contribuintes a instituições financeiras

A necessidade de acesso aos dados financeiros e bancários do contribuinte será de responsabilidade do supervisor da área fiscal juntamente com o subgerente fiscal

  • Paulo Cesar Caetano É advogado tributarista
Publicado em 04/05/2023 às 12h49

Publicada no Diário Oficial do Estado do último dia 19 de abril, com validade imediata, a Portaria nº 30-R/2023 da Secretaria de Estado da Fazenda possibilita ao órgão requisitar o acesso e o uso de informações financeiras e bancárias do sujeito passivo da obrigação tributária, dos seus sócios, administradores e de terceiros direta ou indiretamente vinculados a atos ou fatos apurados pelo Fisco.

Assim, no caso de procedimento fiscal realizado mediante Plano de Auditoria Fiscal (PAF) ou no decorrer do processo administrativo tributário instaurado, a requisição pode ser solicitada às instituições financeiras.

Entretanto, antes de formalizar a requisição solicitando os dados financeiro e bancários, o auditor fiscal deverá fazer a intimação ao contribuinte fiscalizado, para que, no prazo de 20 dias apresente os documentos. Excepcionalmente, a critério do auditor, o prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias. Não apresentado os documentos solicitados, o auditor fiscal deverá lavrar o auto de infração.

A necessidade de acesso aos dados financeiros e bancários do contribuinte será de responsabilidade do supervisor da área fiscal juntamente com o subgerente fiscal. Em caso de concordância, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal para o trâmite necessário.

Confrontando a jurisprudência, a norma prevê que o auditor fiscal poderá requisitar as informações diretamente às instituições financeiras. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal destacou que uso da requisição sem a necessidade de autorização judicial, para que seja efetuada a quebra do sigilo, há a necessidade de um processo administrativo. Nesse sentido, é necessária a realização de prévia notificação ao contribuinte e ter garantido a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Preservando o sigilo fiscal das informações, a Sefaz deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações, devendo, este, tramitar com nível de acesso restrito. Por fim, é importante que os gestores das empresas estejam cientes de suas responsabilidades, uma vez que o STF decidiu que os órgãos da administração pública podem compartilhar dados sigilosos do contribuinte. É claro, obedecendo o devido processo legal.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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