Autor(a) Convidado(a)
É advogado especialista em Direito Público e sócio do escritório Santos Câmara Advocacia

Reforma tributária terá impactos na advocacia corporativa em 2024

No próximo ano também inaugura-se uma nova perspectiva jurídica para as licitações e contratações públicas

  • Sandro Câmara É advogado especialista em Direito Público e sócio do escritório Santos Câmara Advocacia
Publicado em 19/12/2023 às 13h36

Na mesma esteira em que chegam os desafios para os operadores da área jurídica em 2024, vêm as oportunidades, especialmente para os que se apresentarem bem preparados para o desempenho das novas valências que o mercado exige. E isso tem tudo a ver com o domínio das novas tecnologias e com a adoção de ações e soluções jurídicas cada vez mais proativas.

Cenário perfeito, aliás, para o desenvolvimento dos serviços relacionados à proteção de dados e ao compliance, para os quais há a expectativa de um aumento considerável da demanda não só pelo exponencial desenvolvimento tecnológico, mas, também, pela consolidação do arcabouço normativo sobre esses temas ao longo dos últimos anos, a exigir das empresas a elaboração de políticas de conformidade e programas internos ainda mais consistentes.

Para além disso, o cenário também aponta para a necessidade de que, em 2024, o jurídico corporativo seja mais proativo, o que significa estar sempre um passo adiante, buscando o aperfeiçoamento das tecnologias de coleta e análise de dados e, também, a promoção das análises de risco com um caráter preditivo, e não apenas ante o contexto presente.

E o que dizer da reforma tributária? Esta, sem dúvidas, traz enormes desafios – e, claro, grandes oportunidades – para os advogados e os departamentos jurídicos das empresas, dadas as importantes mudanças no texto constitucional, das quais desdobrarão, inevitavelmente, profundas modificações das leis e das normas infra legais, impactando significativamente as operações e estratégias das empresas.

E, de fato, não são poucas as mudanças: extinção de cinco tributos (ICMS, PIS, COFINS, IPI e ISS) para a criação de outros três (CBS, IBS e IS); implementação de sistema de cashback para restituição de parte dos tributos a pessoas baixa renda; criação da denominada Cesta Básica Nacional de Alimentos; novas perspectivas para a seletividade e progressividade em matéria tributária, enfim, temas que exigirão das empresas uma avaliação técnica qualificada sobre as consequências e os impactos da reforma a curto, médio e longo prazos.

Por fim, é preciso atentar-se para o fato de que, a partir 2024, inaugura-se uma nova perspectiva jurídica para as licitações e contratações públicas, o que ocorrerá com a sucessão completa da Lei 8.666, já há muito desambientada no cenário atual, pela novel Lei 14.133, que traz consigo as dúvidas e as incertezas próprias de uma transição normativa tão abrupta quanto necessária.

Mostrando especial preocupação com a denominada matriz de riscos, a nova Lei de Licitações não propõe exatamente uma revolução normativa. Em verdade, a nova lei foi estabelecida para suprir as graves defasagens da sua antecessora, compatibilizando-se com o desenvolvimento tecnológico e com a dinâmica contemporânea das relações contratuais entre o público e o privado, com particularidades e nuances que exigem do profissional do direito habilidades e competências muito específicas.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.