Na mesma esteira em que chegam os desafios para os operadores da área jurídica em 2024, vêm as oportunidades, especialmente para os que se apresentarem bem preparados para o desempenho das novas valências que o mercado exige. E isso tem tudo a ver com o domínio das novas tecnologias e com a adoção de ações e soluções jurídicas cada vez mais proativas.
Cenário perfeito, aliás, para o desenvolvimento dos serviços relacionados à proteção de dados e ao compliance, para os quais há a expectativa de um aumento considerável da demanda não só pelo exponencial desenvolvimento tecnológico, mas, também, pela consolidação do arcabouço normativo sobre esses temas ao longo dos últimos anos, a exigir das empresas a elaboração de políticas de conformidade e programas internos ainda mais consistentes.
Para além disso, o cenário também aponta para a necessidade de que, em 2024, o jurídico corporativo seja mais proativo, o que significa estar sempre um passo adiante, buscando o aperfeiçoamento das tecnologias de coleta e análise de dados e, também, a promoção das análises de risco com um caráter preditivo, e não apenas ante o contexto presente.
E o que dizer da reforma tributária? Esta, sem dúvidas, traz enormes desafios – e, claro, grandes oportunidades – para os advogados e os departamentos jurídicos das empresas, dadas as importantes mudanças no texto constitucional, das quais desdobrarão, inevitavelmente, profundas modificações das leis e das normas infra legais, impactando significativamente as operações e estratégias das empresas.
E, de fato, não são poucas as mudanças: extinção de cinco tributos (ICMS, PIS, COFINS, IPI e ISS) para a criação de outros três (CBS, IBS e IS); implementação de sistema de cashback para restituição de parte dos tributos a pessoas baixa renda; criação da denominada Cesta Básica Nacional de Alimentos; novas perspectivas para a seletividade e progressividade em matéria tributária, enfim, temas que exigirão das empresas uma avaliação técnica qualificada sobre as consequências e os impactos da reforma a curto, médio e longo prazos.
Por fim, é preciso atentar-se para o fato de que, a partir 2024, inaugura-se uma nova perspectiva jurídica para as licitações e contratações públicas, o que ocorrerá com a sucessão completa da Lei 8.666, já há muito desambientada no cenário atual, pela novel Lei 14.133, que traz consigo as dúvidas e as incertezas próprias de uma transição normativa tão abrupta quanto necessária.
Mostrando especial preocupação com a denominada matriz de riscos, a nova Lei de Licitações não propõe exatamente uma revolução normativa. Em verdade, a nova lei foi estabelecida para suprir as graves defasagens da sua antecessora, compatibilizando-se com o desenvolvimento tecnológico e com a dinâmica contemporânea das relações contratuais entre o público e o privado, com particularidades e nuances que exigem do profissional do direito habilidades e competências muito específicas.
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