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É advogado especialista em Direito Constitucional

Reflexões sobre golpe e revolução

Enquanto o golpe cuida de uma imposição originada nas instituições, a revolução, ao contrário, nasce de uma reação popular contra as instituições que ou perderam ou nunca tiveram legitimidade

  • Luiz Otávio Coelho É advogado especialista em Direito Constitucional
Publicado em 16/04/2024 às 15h50

Conceitualmente, o golpe de estado e a revolução se assemelham muito, já que ambos são o resultado de uma ruptura com o sistema político vigente e podem decorrer de atos de força.

Afirma a ciência política que golpe de estado é a destituição de um governo eleito democraticamente e pode ocorrer pelo uso da força ou através de manobras jurídicas e políticas, enquanto a revolução se constitui na modificação violenta nas instituições políticas de uma nação, muitas das vezes alcançada por meio de desobediência civil, rebelião ou motim.

É sutil e tênue a diferença entre os dois. O golpe atinge o governo “legalmente“ eleito, mas nem sempre legítimo. A revolução promove uma modificação na estrutura de uma nação. Ambos pressupõem a ruptura da normalidade de um Estado, modificando as instituições, depondo governos, estabelecendo um novo Estado, submetido a princípios e valores diferentes dos daquele revolvido.

Enquanto o golpe cuida de uma imposição originada nas instituições, que submetem a vontade popular por meio da força ou de artifícios jurídicos/políticos, a revolução, ao contrário, nasce de uma reação popular contra as instituições que ou perderam ou nunca tiveram legitimidade.

A possibilidade de impor aos outros o respeito à própria conduta, se legítima, decorre do exercício da liberdade. Se, ao contrário, a imposição vem despida de legitimidade, ela se constitui em autoritarismo, como já advertia o jurista Marcello Caetano. É exatamente a legitimidade a pedra fundamental que distingue quando uma ruptura social se classifica como golpe ou revolução.

A revolução decorre, portanto, do chamado poder legítimo, assim considerado aquele que é reconhecido pela coletividade. Poder legítimo que decorre de direito fundamental que autoriza a definição de normas de conduta que interessam a toda a sociedade para a realização do bem comum.

O exercício pleno do poder por parte da sociedade, quando os exercentes do poder já não mais respondem aos anseios dela e perdem a legitimidade, pode dar ensejo à desobediência civil e ao motim, que podem levar à revolução.

Quando já não existem instrumentos que possibilitem a correção dos rumos pela via institucional, os movimentos sociais estão autorizados.

1964
Tanque na rua após o golpe civil-militar de 1964. Crédito: Reprodução

O golpe cala as vozes, utilizando manobras legais e expedientes políticos, ameaças e emprego da força, com o único propósito de impedir o exercício do poder legítimo, objetivando assumir o poder de forma despótica, muitas das vezes manipulando a opinião pública com propagandas que remetem a uma visão deturpada de democracia. Todas as ditaduras, ao longo da história, autodenominaram-se democráticas.

Quando não resta à sociedade qualquer instrumento institucional que permita o exercício de suas liberdades, a ruptura social é inevitável, e, sendo o movimento legítimo, estamos diante de uma revolução. Se, ao contrário, as instituições buscarem sufocar essa legítima manifestação do poder social, sob argumentos falaciosos, manobras políticas e jurídicas, uso da força e propaganda enganosa, estaremos diante de um golpe.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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