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É advogada especialista em Direito Trabalhista da Pagotto, Rizzato & Lyra Advogados Associados

Preciso dispensar meus funcionários para assistirem aos jogos da Copa?

Início da competição traz alguns questionamentos, como a obrigatoriedade de que o empregador dispense seus funcionários para que vejam as partidas do Brasil

  • Marcella Lima É advogada especialista em Direito Trabalhista da Pagotto, Rizzato & Lyra Advogados Associados
Publicado em 13/11/2022 às 02h00

A Copa do Mundo que neste ano acontece no Catar, Oriente Médio, se aproxima, e o brasileiro começa, mais uma vez, a viver a ansiedade pelo tão sonhado título do Hexa.

Os primeiros jogos da Seleção acontecerão nos dias 24 e 28 de novembro e 2 de dezembro, nos respectivos horários de 16h, 13h e 16h. Mas, como nem tudo são flores, o início dos jogos traz alguns questionamentos, como, por exemplo, a obrigatoriedade de que o empregador dispense seus funcionários para que assistam os jogos do Brasil.

Para a tristeza de muitos, e alívio de outros, a legislação brasileira não impõe essa obrigatoriedade ao empregador, logo, fica a cargo deste decidir, sem qualquer intervenção do judiciário, se os colaboradores serão liberados para assistirem às partidas da Seleção.

Se o empregador optar, entretanto, por dispensar seus colaboradores para assistirem aos jogos, não é demais lembrar que nenhum valor poderá ser descontado do salário dos funcionários, podendo ser combinado entre eles, e que ocorra a compensação de horas posteriormente, observando que a referida compensação deve ser feita no período máximo de seis meses.

Ainda assim, existem estabelecimentos que, em razão da sua atividade, não podem dispensar seus colaboradores, pois precisarão estar em funcionamento durante os jogos. Neste caso, o empregador poderá optar pelo calendário rotativo, em sistema de escalas, para dispensar seus funcionários, de forma que o estabelecimento não se prejudique, e seus funcionários possam assistir ao menos algumas partidas.

É necessário lembrar que, ainda que o empregador decida dispensar seus funcionários, tais condições não devem ser impostas ao empregado, sendo necessário que se conceda a possibilidade de escolha, permitindo que o trabalhador opte ou não pela dispensa, principalmente se for o caso de compensação posteriores das horas.

Há de se atentar de forma severa ao que foi combinado. Por exemplo, se ficar acordada a dispensa em determinado período para retorno posterior à empresa, e este não o fizer, a ele poderá ser aplicada a penalidade de advertência, por não assumir o posto de trabalho conforme previamente combinado. Lembrando sempre que a reincidência de advertências podem levar o empregado a penalidades mais severas, como suspensão do contrato de trabalho, e até mesmo a dispensa por justa causa.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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