Sol escaldante, sensação térmica elevada e recordes de temperatura superados ano após ano. As ondas de calor que assolam o Brasil não são apenas um fenômeno climático, mas um fator que desafia a segurança, a produtividade e o bem-estar no ambiente de trabalho.
Sob a perspectiva jurídica, a exposição ao calor pode configurar insalubridade, mas o reconhecimento do direito ao adicional exige a análise criteriosa das condições de trabalho. É fundamental diferenciar ambientes fechados e atividades desempenhadas ao ar livre, uma vez que a legislação trabalhista adota parâmetros específicos para cada situação.
Em locais como siderúrgicas, cozinhas industriais e caldeirarias, onde a exposição a temperaturas elevadas é inerente à atividade, a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, define limites e estabelece critérios para a concessão do adicional de insalubridade. Havendo comprovação pericial de que a temperatura ultrapassa os parâmetros estabelecidos e os equipamentos de proteção não são eficazes para minimizar o calor, o empregador deve arcar com o respectivo adicional.
A situação dos trabalhadores que atuam ao ar livre é mais complexa. Conforme a Orientação Jurisprudencial 173 do Tribunal Superior do Trabalho, a simples exposição ao sol não é, por si só, suficiente para assegurar o direito ao adicional de insalubridade.
No entanto, quando essa exposição é intensa e ocorre sem a devida proteção, o trabalhador pode requerer o reconhecimento judicial da insalubridade. Nesse caso, será necessária a realização de uma perícia técnica para verificar se o calor ultrapassa os limites previstos pela legislação e se os equipamentos de proteção fornecidos são adequados para minimizar ou neutralizar os efeitos da exposição ao calor.
O debate sobre a insalubridade, contudo, não esgota a necessidade de medidas para minimizar os impactos do calor no ambiente de trabalho. A exposição prolongada a altas temperaturas pode comprometer a saúde dos trabalhadores, causando desidratação, fadiga, tonturas e aumentando o risco de acidentes.
Assim, ainda que as condições não sejam consideradas insalubres para fins de concessão do adicional, os efeitos adversos do calor excessivo podem justificar a adoção de medidas preventivas e, em determinados casos, até mesmo a obrigação de indenização ao trabalhador.

Diante desse cenário, é responsabilidade do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, adotando práticas que protejam a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Entre as melhores práticas estão a adequada climatização e ventilação em ambientes fechados, a disponibilização de água potável em locais acessíveis, a realização de pausas regulares em locais frescos e sombreados e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, como vestimentas adequadas, chapéus de aba larga e protetor solar, para minimizar os efeitos da exposição ao sol.
Além dessas medidas, é essencial que as empresas realizem análises ergonômicas e avaliações ambientais periódicas, conforme previsto na NR-17, para garantir que a organização do trabalho seja ajustada às condições climáticas e à proteção dos trabalhadores.
A adoção de medidas preventivas não apenas resguarda os trabalhadores, mas também reduz o passivo trabalhista e fortalece a imagem da empresa. No atual contexto, assegurar condições adequadas de trabalho não é apenas uma questão de conformidade legal, mas um investimento na produtividade e na segurança laboral.
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