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É advogado, mestre em Direito Processual pela Ufes e sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados

Liberdade de imprensa e censura judicial: o eco vivo da ADPF 130

Ao reafirmar que não há liberdade de imprensa pela metade, o STF preserva o direito de crítica como pilar da democracia e freio à censura judicial

  • Paulo Faria da Encarnação É advogado, mestre em Direito Processual pela Ufes e sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados
Publicado em 27/10/2025 às 16h59

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, representou um divisor de águas na história democrática brasileira. Ao declarar a não recepção da antiga Lei de Imprensa de 1967, a Corte consolidou o entendimento de que não há liberdade de imprensa pela metade, nem sob as tenazes da censura prévia, inclusive a exercida pelo próprio Poder Judiciário. A liberdade de informar, de opinar e de criticar foi erigida à condição de sobre princípio constitucional, diretamente emanado da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político que estrutura o Estado Democrático de Direito.

Mais de uma década depois, o Supremo reafirmou esse legado ao julgar a Reclamação 43.220, de Minas Gerais. O caso tratava da determinação judicial de retirada de conteúdo jornalístico publicado na internet, sob o argumento de violação ao chamado direito ao esquecimento. O Tribunal, contudo, reconheceu que tal intervenção configura censura, vedada pela Constituição. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, a intervenção judicial só pode ocorrer a posteriori e com o objetivo de responsabilizar eventuais abusos, nunca para impedir previamente a divulgação de informações ou opiniões.

Imprensa livre e liberdade de expressão são pilares democráticos
Justiça consolidou o entendimento de que não há liberdade de imprensa pela metade. Crédito: Freepik

A essência dessas decisões está em compreender a imprensa como instituição-ideia: instância natural de formação da opinião pública e instrumento de controle social sobre o poder do Estado. O capítulo constitucional da Comunicação Social, inaugurado pelo artigo 220 da Constituição, radicaliza o regime de plena liberdade jornalística, impedindo que qualquer lei, ato administrativo ou decisão judicial constitua embaraço à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo.

O Supremo também fixou parâmetros de equilíbrio. Reconheceu que os direitos à honra, à imagem e à intimidade não desaparecem, mas incidem posteriormente, por meio do direito de resposta e das ações civis ou penais cabíveis. Essa calibragem constitucional consagra a prevalência da liberdade de imprensa no tempo, assegurando que o controle sobre eventuais excessos não se converta em mecanismo de censura.

O tema volta à pauta nacional em tempos de intensa polarização política e de multiplicação de meios digitais de comunicação. O ambiente democrático, porém, não se fortalece com restrições arbitrárias à crítica, nem com o amedrontamento de jornalistas. A liberdade de imprensa, ainda que sujeita a abusos, é o oxigênio da democracia. Sem ela, não há debate público autêntico, nem controle cidadão sobre os que exercem o poder.

A lição do Supremo permanece atual: não é pelo temor do abuso que se deve proibir o uso. O papel do Judiciário é o de proteger o espaço público de discussão, garantindo a livre circulação de ideias, opiniões e informações. Reprimir previamente o discurso é renunciar ao próprio ideal constitucional de uma sociedade aberta, plural e emancipada. O verdadeiro antídoto contra o abuso da palavra é mais palavra.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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