Muito do que se fala sobre corrupção no Brasil tende a simplificar excessivamente um fenômeno multifacetado e de profundas raízes culturais e institucionais. Opiniões rápidas e manchetes frequentes não traduzem a complexidade dos desafios enfrentados, nem o impacto real das medidas adotadas para seu enfrentamento.
Em meio a esse cenário, a aprovação da Lei Anticorrupção há 12 anos representou um marco disruptivo, reconhecendo tanto a gravidade quanto a pluralidade do problema, e fornecendo instrumentos inéditos para sua prevenção e responsabilização. É disso que trataremos aqui.
A Lei nº 12.846/2013 serve para responsabilizar objetivamente pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, tanto na esfera administrativa quanto civil. Ela estabelece punições para empresas que praticam corrupção, buscando promover a ética e a transparência nas relações público-privadas. E inovou ao responsabilizar a pessoa jurídica por atos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa de seus dirigentes ou funcionários.
Exemplos práticos de crimes previstos nessa lei incluem fraudar procedimentos licitatórios por meio de ajuste ou combinação para eliminar a competitividade, oferecer vantagem indevida a agente público para obter benefícios em contratos administrativos e criar, de modo fraudulento, pessoa jurídica apenas para participar de licitação ou celebrar contrato com o poder público.
Muita coisa mudou depois que essa legislação entrou em vigência. Há um saldo positivo muito grande do ponto de vista de governança corporativa, já que a lei regulamentou e incentivou, de certa forma, a implementação de programas de integridade (compliance) com canais de denúncia dentro das próprias empresas, trazendo para o meio corporativo uma autocensura, uma responsabilidade que até então era privativa do Estado.
As principais inovações são a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica que, de alguma forma, praticou ou colaborou como instrumento de atos de corrupção de agentes públicos; incentivos legais para que essas empresas instituem mecanismos de prevenção contra a corrupção institucional, privilegiando aquelas que possuem uma governança corporativa eficiente; além de estabelecer o instituto do acordo de leniência que permite o ressarcimento de danos de forma mais célere, além da alavancagem investigativa.
A responsabilização objetiva das empresas é a grande inovação no direito sancionador brasileiro, tendo em vista que, diferentemente do Direito Administrativo, no Direito Penal se exige uma responsabilidade do agente que teria cometido o ilícito mediante dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), inovação que acompanha a legislação estrangeira.
Traz também, o incentivo aos programas de integridade (compliance) como forma de prevenção de atos de corrupção corporativo. Assim como a possibilidade de acordo de leniência, uma espécie de transação entre a empresa cometedora de atos de corrupção e autoridades públicas, prática também adotada em outros países.
Como é inevitável comparar, preciso dizer que a diferença da lei brasileira para as leis estrangeiras é a amplitude do conceito de "atos de corrupção", pois vários países possuem previsão de corrupção privada, já no Brasil, a lei se concentra em atos lesivos contra a administração pública.
Entendo que ainda é preciso um afinamento legislativo com critérios mais objetivos de competência para os acordos de leniência, evitando uma sobreposição entre os órgãos de controle e buscando ações integradas entre CGU, TSE, PGE, AGU e MP, no firmamento desses acordos, além de critérios mais definidos para a aplicação de penalidades.
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