A Emenda Constitucional n° 132/2023 marcou a maior transformação tributária das últimas décadas. Com o objetivo de simplificar o sistema e promover maior justiça fiscal, a reforma tributária inaugura uma nova fase na arrecadação brasileira, destacando-se a criação do IVA Dual e a revisão das regras do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
O modelo do IVA Dual traz uma proposta inovadora: um imposto sobre valor agregado dividido entre União, Estados e Municípios. A União arrecadará por meio da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto os entes subnacionais utilizarão o Imposto sobre Bens e Serviços.
Na prática, tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS serão incorporados nesse novo desenho, com regras unificadas e sem cumulatividade. A expectativa é de que essa mudança reduza distorções, facilite o uso de créditos tributários e diminua a judicialização.
Contudo, o novo modelo apresenta desafios. A coexistência de dois tributos distintos exige alta coordenação entre os entes federativos e uma administração fiscal bem estruturada. A fase de transição, que se estenderá até 2033, exigirá atenção redobrada das empresas, especialmente daquelas inseridas em cadeias longas de produção ou com forte atuação interestadual.
Concomitantemente ao IVA Dual (CBS/IBS), a reforma também introduz alterações no ITCMD, imposto que incide sobre heranças e doações. A nova sistemática vigente permite alíquotas progressivas de até 8%, de acordo com o valor transmitido. Estados como Paraná, São Paulo e Amazonas já avançam em projetos de lei para esse modelo sendo que no Amazonas o projeto apegado aprovado limitou a progressividade em 4%, limite este que também está proposto no projeto de lei paulista.
Para famílias que realizam planejamentos sucessórios e utilizam holdings patrimoniais, essa mudança é especialmente relevante. Com a possibilida de alíquotas mais elevadas, tal como no penei projeto de lei paranaense, e o uso intensivo de cruzamento de dados entre cartórios, registros públicos e Receita Federal, será essencial rever estruturas já existentes uma vez que a técnica de utilização de domicílios fiscais poderá ser questionada pelo ente que se sentir preterido na arrecadação do ITCMD.
Outro ponto sensível está na regulamentação da norma geral tributária do ITCMD pelo PLP 108/24, projeto de lei complementar que tem previsão de ser publicado no mês de junho trazendo algumas inovações, dentre elas a determinação da forma de mensuração da base de cálculo do ITCMD que deixará de ser de competência dos Estados e passará a ser determinada por lei federal.
É exatamente este ponto que tem feito com que centenas de famílias e empresários busquem realizar seus planejamentos antes da publicação da referida lei. A diferença de custos com impostos após a aprovação do PLP 108/24 será substancialmente maior.
Outro ponto interessante da reforma é a transmissão de bens e valores oriundos do exterior. O STF, ao julgar o Tema 825, decidiu que não se pode cobrar ITCMD sobre doações e heranças internacionais sem a prévia edição de lei complementar federal. Até que essa norma seja publicada, essas transmissões permanecem em uma zona de incerteza jurídica que vem sendo alcançada por uma norma de transição do próprio texto da reforma.
Diante de todas essas mudanças, famílias e empresas precisam agir preventivamente com certa urgência, especialmente se quiserem ter acesso aos benefícios tributários ainda existentes e que extinguir-se-ão, provavelmente em junho.
Transferir e planejar o patrimônio desconsiderando a nova realidade pode gerar consequências sérias. Mais do que nunca, antecipar-se é essencial para proteger o legado, o patrimônio, evitar conflitos fiscais e alinhar-se à nova ordem tributária nacional.
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