Um recente caso ocorrido nesta Capital, em que adolescentes de 14 anos utilizaram ferramentas de IA para criar e disseminar imagens falsas de nudez de suas colegas, acende um alerta sobre a necessidade de compreensão das consequências legais para menores e seus responsáveis. O que muitos jovens tratam como "brincadeira" ou "vingança" configura, na verdade, violações severas à intimidade e à honra.
Embora os envolvidos tenham 14 anos e, portanto, sejam penalmente inimputáveis (não respondem criminalmente como adultos), suas condutas são tipificadas como atos infracionais análogos a crimes previstos no Código Penal.
Dentro desse contexto, a Lei Federal n.º 14.811/2024 incluiu o bullying e o cyberbullying no Código Penal (Art. 146-A). O ato de utilizar IA para constranger e humilhar colegas no ambiente digital enquadra-se perfeitamente nessa nova tipificação.
Essa mesma lei endureceu a punição para quem produz, publica ou dissemina, sem autorização, montagens que incluam o rosto de uma pessoa em fotos ou vídeos de conteúdo sexual. O Art. 216-B do Código Penal agora contempla explicitamente o uso de IA para esse fim.
Tais condutas também configuram atos análogos à difamação (Art. 139) e à injúria (Art. 140), uma vez que o objetivo central foi o "constrangimento" e a violação da reputação das vítimas.
Como se tratam de adolescentes, o rito processual deve seguir o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90). Dentro desse contexto, ao serem identificados como autores de ato infracional, o Ministério Público pode representar pela aplicação de medidas socioeducativas (Art. 112).
A depender da gravidade da conduta e do histórico dos jovens, as medidas podem variar desde a advertência e obrigação de reparar o dano até a liberdade assistida ou, em casos de grave ameaça/reiteração, a internação.
Acerca da responsabilização por tais condutas, importante observar um ponto crucial para as famílias: a responsabilidade civil poderá alcançar os pais. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 932, inciso I, estabelece que os pais são objetivamente responsáveis pela reparação civil dos danos causados por seus filhos menores.
Assim, as famílias das vítimas poderão pleitear judicialmente indenizações por danos morais contra os pais dos agressores. A jurisprudência brasileira é sólida no sentido de que a criação de conteúdo falso que afeta a honra gera dever de indenizar.
A escola também possui responsabilidade legal. Segundo a Lei 13.185/2015 (Programa de Combate à Intimidação Sistemática), é dever também do estabelecimento de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. A falha na vigilância ou na resposta rápida ao ocorrido pode acarretar responsabilidade civil para a instituição.
O caso de Vitória não é isolado, mas serve como um divisor de águas. O uso de IA para a prática de crimes de gênero e assédio virtual exige uma resposta coordenada entre Direito e Educação. A anonimidade ou a facilidade técnica das ferramentas de IA não exclui a rastro digital, nem a severidade das medidas protetivas e socioeducativas previstas em lei.
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