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É advogado tributarista

ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: decisão difícil de ser revertida

Os contribuintes buscam estender o julgado da “tese do século” para excluir a incidência do ICMS da base de cálculo de outros tributos

  • Paulo Cesar Caetano É advogado tributarista
Publicado em 18/05/2023 às 14h53
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Após decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições Cofins e PIS, decisão apelidada de “tese do século”, muitas teses filhotes surgiram (ou ganharam força), como a retirada do ICMS ST (substituição tributária) ou ISS do cálculo desses mesmos tributos.

Uma outra dessas teses visa levar à supressão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados pelo lucro presumido (sistema em que a Receita Federal presume que um percentual de faturamento da empresa é lucro e calcula o imposto em cima disso). A alegação dos contribuintes é de que não se pode incluir um tributo (o ICMS) na receita bruta das empresas, mesmo para o cálculo do lucro presumido.

Na apuração pelo lucro presumido há um percentual sobre a receita (no geral é de 32%) que servirá como base para a aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL. Basicamente, o contribuinte, fazendo os cálculos, percebe que a aplicação do percentual previsto em lei sobre sua receita levará ao pagamento de menos IRPJ e CSLL se comparado ao uso de outro método de apuração: o lucro real. No lucro real, diferentemente do presumido, boa parte das despesas e custos podem servir à redução da base de cálculo.

Tendo esses conceitos em mente a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, cujo tema julgado em recursos repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores, inclusive administrativa, definiu que: "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido".

O fato é que os contribuintes buscam estender o julgado da “tese do século” para excluir a incidência do ICMS da base de cálculo de outros tributos. Ocorre que o STF, ao julgar a possibilidade da exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixou claro que nos casos em que o tributo é tratado como benefício fiscal, retirá-lo da base de cálculo de outras exações implicaria em uma terceira forma de tributação não prevista pelo legislador é duplamente benéfica para o contribuinte. Assim, conclui o relator do voto vencedor, “o fato de o contribuinte entender que recolher o ICMS pela sistemática do lucro presumido não o autoriza a excluir da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ampliando a benesse”.

Por fim, mesmo pendendo o julgamento de recurso, parece difícil reverter a decisão, o que agrada muito a União Federal, visto que terá estimadamente à sua disposição cerca de R$ 2,4 bilhões.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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