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É advogado tributarista

Estados não poderão cobrar ICMS na transferência de mercadoria entre matriz e filial

A decisão é relevante e bem-vinda, uma vez que esclarece definitivamente a dúvida se a transferência resultaria ou não no dever de o contribuinte estornar créditos tributários

  • Paulo Cesar Caetano É advogado tributarista
Publicado em 20/04/2023 às 12h45
Sede do STF
Sede do STF. Crédito: Valter Campanato / Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 12 de abril, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade que questionava a exigência imposta pelos estados em relação à incidência de ICMS na transferência de mercadorias. Em decisão tomada em abril de 2021, a Corte decidiu que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, declarando inconstitucional trecho da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir). Isso quer dizer que na transferência de mercadorias entre matriz e filial não haverá incidência de ICMS.

Concluindo o julgamento, a Corte decidiu acatar os embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Os setores que serão mais impactados são aqueles que, por motivo de logística operacional, concentram sua produção em determinado Estado e que acabam enviando os produtos já acabados aos seus centros de distribuição em outros Estados. A decisão é relevante e bem-vinda, uma vez que esclarece definitivamente a dúvida se a transferência resultaria ou não no dever de o contribuinte estornar créditos tributários. O julgado manteve a possibilidade da manutenção dos créditos do imposto.

Os estados e o Distrito Federal têm até o fim de 2023 para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações. Da mesma forma, a partir de 2024, estados e Distrito Federal não poderão exigir o ICMS na transferência de mercadorias entre o mesmo contribuinte.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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