O sempre conflituoso instituto do indulto de Natal intriga inúmeros questionamentos todos os anos. O decreto presidencial de Indulto, por outorga do constituinte originário, institui, em termos básicos, o estabelecimento de uma excepcionalidade que concede uma espécie de "perdão" para pessoas condenadas e que se enquadrem nas condições expressas na lei.
Previsto no artigo 84, XII, da Constituição Federal, o indulto precisa levar em consideração todos os critérios para a sua concessão, que impõe, ao final, a extinção da pena aos seus beneficiários.
A efetivação do indulto, portanto, ocorre na fase executiva ou de cumprimento da pena, quando entra em cena a finalidade preventiva especial do ordenamento jurídico penal em relação ao sentenciado.
Os decretos são publicados anualmente pelo presidente da República em exercício, muito embora não exista obrigação legal para a concessão. Além disso, historicamente, os decretos de indulto nunca foram concedidos a condenados por crimes hediondos, organizações criminosas, terrorismo, tráfico de drogas e pedofilia.
Durante este ano, diante das especulações e informações divulgadas pela equipe de governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, haverá a inovação no que diz respeito à exclusão, ficando de fora do perdão pessoas que foram responsabilizadas pelo ato do dia 8 de janeiro, que encontram-se condenadas pelo STF por crime contra o Estado Democrático de Direito e para condenados por crimes contra mulheres.
Nessa perspectiva, todos aqueles condenados com base nas leis que versam sobre violência doméstica e familiar; importunação sexual; violência política contra as mulheres e descumprimento de medidas protetivas de urgência também estariam de fora.
Há ainda informação de que os condenados por corrupção; peculato; emprego irregular de verbas ou rendas públicas; crime de preconceito de raça ou cor; crimes hediondos; tortura; terrorismo; crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e crimes de licitação não seriam alcançados por tal benefício.
Após a publicação do decreto, os condenados, para que tenham acesso ao benefício, necessitam de decisão judicial, que deve ser realizada por pedido constante a competência de advogado(a) e/ou defensor(a) público.
Pontua-se que apesar de todas as regras e critérios a serem contidos, o Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu nos governos de Michel Temer e de Jair Messias Bolsonaro, pode discutir a sua constitucionalidade, exercendo o controle da corte sobre o caso em concreto.
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