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É advogada especialista em direito empresarial e sócia do escritório Lima & Valiatti Advogados

Como diferenciar assédio moral de uma cobrança incisiva por resultados?

Neste mês de março, encerra-se o período de tolerância para adequação das empresas à lei de prevenção ao assédio e almeja-se que a adesão seja unânime

  • Roberta Valiatti É advogada especialista em direito empresarial e sócia do escritório Lima & Valiatti Advogados
Publicado em 07/03/2023 às 15h03

Vivemos momentos difíceis, ninguém duvida. Em um período de tamanha polarização política e social, pode ser difícil distinguir o limite entre o excesso de cobranças e o que efetivamente configura assédio.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual, define assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”. Ou seja, trata-se de uma conduta abusiva, praticada por meio de comportamentos, atos e palavras que causem danos à personalidade e à dignidade de uma pessoa.

Vê-se, assim, que não é tarefa fácil para os atores de uma organização distinguir, por exemplo, o que é assédio moral do que é uma cobrança incisiva por resultados. Entretanto, novas medidas legislativas poderão demandar do empresariado maior preparação para tratar desses assuntos.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2590/22, que trata do fenômeno conhecido como “assédio eleitoral”, considerando como dano extrapatrimonial a ofensa, prejuízo ou redução de direitos como liberdade de consciência, opinião política e atuação sindical.

Temos, ainda, já em vigor, a Lei 14.457/22, que estabeleceu medidas para fomento ao trabalho da mulher, apoio à parentalidade, além de obrigações às empresas no que tange à prevenção ao assédio e outras formas de violência contra o trabalhador, independentemente do gênero.

Entre as principais medidas estão a atuação da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA) também no combate ao assédio e outras formas de violência; a obrigação de estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamentos de denúncias, assim como penalização dos envolvidos; inclusão do tema nas normas da empresa, com ampla divulgação aos colaboradores; e realização de treinamentos a cada 12 meses, para todos os empregados, em todos os níveis hierárquicos.

A lei que entrou em vigor em setembro de 2022 estabeleceu o prazo de 180 dias para aplicação das medidas acima destacadas. Ou seja, em março de 2023 encerra-se o período de tolerância para adequação das empresas e almeja-se que a adesão à lei seja unânime. Dessa forma, espera-se que diminuam os afastamentos por doenças de origem psicológica, a rotatividade de pessoal e, também, os processos judiciais decorrentes de tais práticas, que são absolutamente evitáveis, com a efetiva adoção das medidas previstas em lei.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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