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É mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV

Caso Orelha e a responsabilização de menores: só punir não é suficiente

Que o caso sirva como reflexão para aperfeiçoamento das previsões do Ecriad, não como combustível para que a população se inflame para pedir sua violação

  • Gabriel Petri É mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV
Publicado em 05/02/2026 às 14h32

morte brutal de Orelha, um cão comunitário querido pelos moradores de Praia Brava, em Florianópolis, reacendeu o debate sobre os limites da lei na proteção de animais e na responsabilização de adolescentes.

De acordo com as investigações, o cachorro foi encontrado com ferimentos gravíssimos após desaparecer por dias e precisou ser submetido a eutanásia. As autoridades identificaram quatro adolescentes como suspeitos de torturar o animal e a comoção popular resultou em protestos e pressão por justiça, ao passo que o desdobramento do caso revelou grandes impasses jurídicos.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) pune a prática de maus‑tratos contra cães e gatos com pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição de guarda. No entanto, quando os autores são menores de 18 anos, não se aplica a legislação criminal, em razão de o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad) os definirem como inimputáveis, ficando sujeitos apenas a medidas socioeducativas, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou internação em unidade de atendimento.

Cão comunitário Orelha precisou ser eutanasiado após ser espancado em SC
Cão comunitário Orelha precisou ser eutanasiado após ser espancado em SC. Crédito: Reprodução/Redes Sociais

A última medida, mais severa, prevista no art. 122 do Ecriad, é aplicada apenas a atos infracionais praticados com violência ou ameaça contra pessoa. É justamente esse o motivo de maior revolta popular: o art. 122 apresenta um rol taxativo de condutas que permitem a incidência da internação.

Por esse motivo, nos atos infracionais análogos a crimes cometidos contra animais, a jurisprudência comumente afasta a possibilidade de internação. Assim, a tendência é que os adolescentes suspeitos de torturar e matar Orelha não sejam internados. O mais provável é, na verdade, que sejam submetidos a medidas em meio aberto, como a liberdade assistida (art. 118 do Ecriad) em conjunto com prestação de serviços à comunidade (art. 117), por exemplo.

O clamor social, então, tornou-se inevitável. Quatro adolescentes supostamente torturam e matam cruelmente um cão indefeso e nem sequer recebem a pior sanção prevista em lei? Prato cheio para a proliferação de discursos como o da diminuição da menoridade para fins penais, vingança, “justiçamento”, entre outros.

Ocorre que o Ecriad foi pensado e institucionalizado sob um norte de ressocialização em meio aberto, isto é, posicionando a restrição da locomoção dos menores como ultima ratio (último recurso) da lei. Trata-se de uma política pública. Pode ser criticada? Talvez. Deve ser descumprida em razão da repercussão midiática do caso? Definitivamente não.

Não se alcança justiça ao arrepio do que prevê a lei. Pelo contrário, os fins, seja em âmbito penal ou em qualquer procedimento sancionador, não justificam os meios. Os limites do ordenamento jurídico devem ser preservados. Que o caso sirva como reflexão para aperfeiçoamento das previsões do Ecriad, não como combustível para que a população se inflame para pedir sua violação.

A sociedade respondeu rápido: a indignação decorrente da divulgação do caso fez surgir pedidos de reformas legislativas para endurecer as punições. Afirma-se que a resposta estatal é muito branda e a lei ainda trata animais como bens de menor valor, o que reforça a sensação de impunidade.

Entretanto, embora a reflexão seja necessária e pertinente, pouco se falou sobre o mais relevante: políticas que transcendam o mero punitivismo e passem a concretizar a proteção dos animais.

Isso porque, em âmbito penal, o Brasil não adota a prisão perpétua. No caso das crianças e adolescentes – que não estão sujeitas à legislação criminal, como dito anteriormente –, o Ecriad estabelece que os limites de qualquer medida devem ser de 3 anos e, em hipótese alguma, poderão se estender após os 21 anos de idade. Em outras palavras, é dizer que, qualquer que seja o caso, a ressocialização é o objetivo principal do ordenamento jurídico. Algum dia, o infrator retornará à sociedade, seja ele maior ou menor de dezoito anos. Goste ou não a população.

A pergunta, então, é: o que se tem feito para que esses adolescentes e outros menores não cometam mais ações como as que lhes foram imputadas? E quais providências se adotam para que, nos casos em que há internação, os menores retornem ao convívio social em condições melhores do que as anteriores?

A punição, por si só, é a melhor solução? A mais importante? Onde estão as críticas quanto à ausência de políticas preventivas de maus tratos aos animais, sobretudo por crianças e adolescentes?

Além disso, não se faz necessário, urgentemente, debater a adoção de programas obrigatórios de educação ambiental e terapias comportamentais como parte das medidas socioeducativas? Tais iniciativas poderiam ser mais efetivas do que a internação, medida mais grave, sobretudo para adolescentes em processo de formação de personalidade.

Diante da brutalidade do crime, muitos se perguntam se os adolescentes devem responder como adultos. O Ecriad, porém, não foi criado para acobertar delitos, mas para garantir reparação e reintegração social, reconhecendo que jovens em conflito com a lei precisam de oportunidades educativas e de acompanhamento.

O episódio de Orelha evidencia lacunas: de um lado, a sociedade exige punição exemplar; de outro, a lei busca reeducar. A solução passa por ampliar as medidas socioeducativas, sobretudo em termos qualitativos, qualificar políticas de proteção animal e investir em educação.

Legisladores poderiam, de fato, discutir ajustes que permitam que atos de crueldade extrema contra animais recebam medidas socioeducativas mais robustas – como internação em casos excepcionais –, estendendo o rol do art. 122 do Ecriad, sem perder de vista a necessidade de ressocialização.

Mas isso não resolve o problema. É urgente a necessidade de fortalecer a guarda responsável e programas de acolhimento, além de garantir que denúncias de maus‑tratos sejam prontamente apuradas, entre outras medidas preventivas.

O caso de Orelha choca e convoca à reflexão. A responsabilização de menores dentro dos parâmetros legais não significa ignorar a proteção animal, mas ponderar entre o clamor social e a função educativa das medidas.

Punir apenas não é suficiente; é necessário prevenir, educar e mudar. Se a morte do animal servir de impulso para aprimorar a legislação e fortalecer a consciência coletiva, ele terá deixado um legado de respeito à vida e de comprometimento com uma sociedade mais humana.

Talvez assim, de fato, alcance-se a tão esperada Justiça por Orelha.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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