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É advogado, doutor e mestre em Direito Constitucional pela FD/UFMG. Professor da graduação, mestrado e doutorado da FDV

A Lei do Impeachment e a sociedade aberta aos intérpretes da Constituição

Várias vozes se levantaram contra as mudanças. Todavia, a Lei do Impeachment realmente precisa ser reavaliada frente ao texto da Constituição de 1988, que restabeleceu o Estado Democrático de Direito

  • Daury Cesar Fabriz É advogado, doutor e mestre em Direito Constitucional pela FD/UFMG. Professor da graduação, mestrado e doutorado da FDV
Publicado em 05/12/2025 às 17h13

Uma grande polêmica se estabeleceu no Brasil a partir da decisão proferida pelo ministro do STF Gilmar Mendes, nas ações movidas pelo Partido Solidariedade (ADPF 1.259/DF) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (ADPF 1.260/DF), em que alegam a inconstitucionalidade de alguns artigos da lei 1.079/50, denominada Lei do Impeachment.

Dois artigos, em especial, sofreram modificações,  a saber: “Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)” e “Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos”.

Na mencionada decisão, apenas o Procurador-Geral da República (PGR) será o legitimado para a denunciar os ministros do STF por crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal. E o quórum, para uma possível aceitação da denúncia, deixa de ser maioria simples de votos, exigindo-se, agora, maioria absoluta dos senadores.

Várias vozes se levantaram contra essas mudanças. Todavia, a Lei do Impeachment realmente precisa ser reavaliada frente ao texto da Constituição de 1988, que restabeleceu o Estado Democrático de Direito. Precisa ser atualizada e ajustada ao marco constitucional vigente, pois nos dois processos de impeachment (Collor de Mello e Dilma Rousseff) foi alvo de muitas dúvidas e críticas, que ao final foram resolvidas pelo próprio STF.

No caso de processo de impeachment do Presidente da República, existem filtros importantes, pois caberá à Câmara dos Deputados autorizar o processo por maioria de 2/3 e, no julgamento no Senado, para que haja condenação, também é necessária a maioria de 2/3 de votos. São maiorias qualificadas, pois trata-se de matérias sensíveis.

Nesse sentido, deve-se atentar para o imperioso princípio da simetria entre os poderes. Uma maioria simples para a aceitação de denúncia contra um ministro do STF verdadeiramente nos parece um ponto que merece uma reavaliação, tendo em vista o princípio da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos.

Ministro Gilmar Mendes participa da sessão plenária do STF
Ministro Gilmar Mendes participa da sessão plenária do STF. Crédito: CARLOS ALVES MOURA/STF

Tal assimetria acaba respaldando a tese do descumprimento de preceito fundamental, o que exige a reparação por intermédio do controle jurisdicional de constitucionalidade, que é o caso da decisão do ministro Gilmar Mendes, ou por via legislativa. A decisão liminar, em sede das ADPFs citadas, abre um importante e saudável debate para a sociedade em geral.

Em democracias maduras, a interpretação da Constituição deve ser pluralista e procedimental, como defende o professor Peter Häberle em seu famoso livro “Hermenêutica Constitucional: sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”. Ou seja, cabe ao Parlamento (representantes do povo) abrir esse debate com a sociedade, no sentido de atualização da Lei do Impeachment, considerados o princípio republicano, a separação dos poderes e o regime democrático.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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