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Daury Cesar Fabriz

Artigo de Opinião

É advogado, doutor e mestre pela UFMG, professor da FDV (mestrado e doutorado) e professor titular em Direito da Ufes
Daury Cesar Fabriz

A força normativa da Constituição de 1988 em seu aniversário de 37 anos

A Constituinte de 1987/88, fruto da redemocratização, permitiu que o Brasil se encontrasse consigo mesmo
Daury Cesar Fabriz
É advogado, doutor e mestre pela UFMG, professor da FDV (mestrado e doutorado) e professor titular em Direito da Ufes

Públicado em 

05 out 2025 às 11:00
Neste dia 5 de outubro, celebra-se os 37 anos da Constituição de 1988. Considera-se o texto de 1988 como um dos mais avançados em termos de declaração de direitos e garantias fundamentais.
A Constituinte de 1987/88, fruto da redemocratização, permitiu que o Brasil se encontrasse consigo mesmo. Um momento de grande efervescência política e ampla participação popular, a Constituição Cidadã surge como um símbolo de superação do passado autoritário, com a aposta na democracia participativa e como projeto de transformação da sociedade brasileira.
A Constituição Federal em vigor foi promulgada em 1988 (Imagem: Appreciate | Shutterstock)
 Constituição Federal em vigor foi promulgada em 1988 Crédito: Appreciate | Shutterstock
Em vários momentos, nesse interregno, a força normativa do texto constitucional de 1988 foi colocada à prova. Do processo de impedimento do ex-presidente Fernando Collor de Mello aos atos golpistas do dia 08 de janeiro de 2023, várias turbulências políticas surgiram no caminho.
Apesar das várias mudanças sofridas pelas 152 emendas, a essência do texto de 1988 ainda se mantém íntegra. Na atual quadra histórica, em que a democracia vem sendo atacada no mundo por uma nova onda reacionária, as instituições brasileiras vêm respondendo de forma firme e eficaz. Todavia, fazem-se necessárias algumas correções de curso.
Ao tomar posse como presidente do STF, no dia 29 de setembro último, o ministro Edson Fachin, em seu discurso, disse: “ao direito o que é do direito e à política o que é da política”. Acerta em muito o novo presidente do STF. A nossa Corte Constitucional, guardiã da Constituição, não pode ser um substituto da sociedade.
O princípio da separação dos poderes deve ser reequilibrado, no sentido de restabelecer os papéis institucionais do Legislativo e do Executivo. Para tanto, não basta o discurso ou a mera retórica: exigem-se mudanças estruturais e, nessa perspectiva, repensar, por exemplo, o formato de composição do nosso STF.
Sugere-se que 1/3 seja indicação do Executivo, 1/3 indicação do Legislativo e 1/3 do próprio Poder Judiciário. Nesse formato, aquele que tem a responsabilidade pela última palavra restabelece o equilíbrio dos poderes de soberania estatal.
Da mesma forma, defende-se, alhures, a necessidade de se estabelecer mandato, à semelhança dos tribunais constitucionais dos países europeus. Doze anos de mandato permitem uma maior e salutar alternância no poder, pressuposto básico do republicanismo e do regime democrático.
Sim, temos o que comemorar, pois a sociedade e as instituições brasileiras estão consolidadas. Todavia, a democracia se faz no cotidiano, em permanente vigília e constante aperfeiçoamento institucional, diante das exigências de cada tempo histórico.
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