Imagem de mulher sofrendo por causa de abusos
Imagem de mulher sofrendo por causa de abusos. Crédito: FotoRieth/Pixabay

Assédio sexual no trabalho: saiba seus direitos e como denunciar

Elaboramos um roteiro com dicas para as mulheres lidarem com os abusos cometidos no ambiente corporativo por chefes ou colegas do serviço

Tempo de leitura: 5min
Vitória / Rede Gazeta
Publicado em 24/09/2020 às 23h32
Atualizado em 21/10/2020 às 12h13

No ambiente corporativo, piadinhas, cantadas e mesmo investidas de colegas e chefes são consideradas por muitos como atitudes normais e que precisam ser aceitas pelas mulheres. Mas essas ações, de acordo com a lei, são assédios sexuais e as profissionais vítimas desse tipo de situação têm o direito de denunciar esses abusos.

Os autores de atos podem sofrer processo nas esferas: administrativa, cível, trabalhista e penal. Cada tipo de ação contra os assediadores vai depender da escolha da vítima. A primeira coisa a ser feita é reunir provas do que está acontecendo. Documentando bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, WhatsApp e presentes, segundo especialistas.

Outro ponto importante é dar visibilidade à situação, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato, que são ou foram vítimas.

Por isso, elaboramos um roteiro sobre o que fazer em caso de assédio sexual e também mostramos os direitos das vítimas. As orientações são da doutora em bioética, escritora e advogada Elda Bussiger e da cartilha do Ministério Público do Trabalho. Confira:

Cartilha sobre assédio sexual no trabalho: perguntas e respostas

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipisicing elit. Corporis voluptates eos, exercitationem id, voluptatem ex nostrum ab sit corrupti, magni non temporibus alias rem reprehenderit quis doloremque harum aperiam similique animi culpa impedit.

O QUE A VÍTIMA PODE FAZER?

  • Algumas atitudes são importantes para fazer cessar o assédio e evitar que ele se propague e se agrave no ambiente de trabalho: 
  • Dizer, claramente, não ao assediador; 
  • Evitar permanecer sozinha (o) no mesmo local que o (a) assediador (a); 
  • Anotar, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do (a) agressor (a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário; 
  • Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato, que são ou foram vítimas;
  • Reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, presentes.;
  • Livrar-se do sentimento de culpa, uma vez que a irregularidade da conduta não depende do comportamento da vítima, mas sim do agressor; 
  • Denunciar aos órgãos de proteção e defesa dos direitos das mulheres ou dos trabalhadores, inclusive o sindicato profissional; 
  • Comunicar aos superiores hierárquicos, bem como informar por meio dos canais internos da empresa, tais como ouvidoria, comitês de éticas ou outros meios idôneos disponíveis; 
  • Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas; 
  • Relatar o fato perante a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).

COMO PROVAR O ASSÉDIO SEXUAL?

  • Pode-se provar a prática do assédio sexual por meio de bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios, vídeos, presentes, registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos. 
  • Também é possível provar por meio de ligações telefônicas ou registros em redes sociais (Facebook, WhatsApp, etc.) e testemunhas que tenham conhecimento dos fatos. 
  • É essencial, por outro lado, que a vítima tenha consciência de que o seu depoimento tem valor como meio de prova. 
  • Diante da dificuldade de se provar o assédio sexual – que na maioria dos casos é praticado às escondidas – a doutrina e a jurisprudência têm valorizado a prova indireta, ou seja, prova por indícios e circunstâncias de fato. Por isso, as regras de presunção devem ser admitidas e os indícios possuem sua importância potencializada, sob pena de se permitir que o assediador se beneficie de sua conduta oculta.

A QUEM DENUNCIAR O ASSÉDIO SEXUAL?

  • Se você é vítima ou tem conhecimento da prática do assédio sexual no trabalho, você pode denunciar em quaisquer destes meios:
  • Nos espaços de confiança da empresa, a exemplo de “urnas de sugestão” ou ouvidorias; 
  • Nos sindicatos ou associações; 
  • Nas gerências da Superintendência do Trabalho; 
  • No Ministério Público do Trabalho da sua localidade; 
  • Defensoria Pública;
  • Na Delegacia da Mulher, caso a vítima seja mulher, e, na falta desta, em uma delegacia comum. Se, eventualmente, a vítima for homem, registrar a ocorrência na delegacia comum;
  • Nada impede, ainda, que a vítima busque assistência jurídica para ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho.

O QUE O EMPREGADOR PODE FAZER PARA PREVENIR O ASSÉDIO SEXUAL NA EMPRESA?

  • Proporcionar um meio ambiente de trabalho livre de qualquer tipo de assédio é dever do empregador. Portanto, para prevenir essa odiosa prática, é importante a adoção de algumas medidas, tais como: 
  • Criar canais de comunicação eficazes e com regras claras de funcionamento, apuração e sanção de atos de assédio, que garantam o sigilo da identidade do denunciante; 
  • Incluir o tema do assédio sexual na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho e nas práticas da Cipa; 
  • Inserir o assunto em treinamentos, palestras e cursos em geral, assim como conscientizar os trabalhadores a respeito da igualdade entre homens e mulheres; 
  • Capacitar os integrantes do SESMT e dos recursos humanos, bem como aqueles que exercem funções de liderança, chefia e gerência; 
  • Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual nas normas internas da empresa, inclusive prevendo formas de apuração e punição; 
  • Negociar com os sindicatos da categoria cláusulas sociais em acordos coletivos de trabalho, para prevenir o assédio sexual.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO?

  • A depender das circunstâncias do fato, o empregador, com o intuito de fazer cessar o assédio sexual e adequar o ambiente de trabalho, poderá implementar alterações no contrato de trabalho do assediador, como mudança de setor, transferência para outra função, alteração da jornada de trabalho e até mesmo a dispensa por justa causa. 
  • Além das consequências trabalhistas, existem as punições penais e civis para todo aquele que praticar assédio sexual. 
  • O assediador também poderá ser alvo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou por sindicato

O EMPREGADOR PODE SER RESPONSABILIZADO POR ASSÉDIO SEXUAL OCORRIDO NA EMPRESA?

  • Cabe ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio. Portanto, o empregador é responsável pela prática do assédio sexual no trabalho, ainda que ele não seja o agressor. 
  • O empregador é sempre responsável por atos de seus prepostos e por atos que afetem a integridade de seus trabalhadores no ambiente de trabalho, mesmo quando praticados por terceiros alheios à relação de emprego.

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.