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Publicado em 12 de março de 2025 às 17:10
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade de votos, manter a condenação do ex-prefeito Audifax Barcelos (PP) ao pagamento de multa de R$ 15 mil por propaganda eleitoral antecipada, com conteúdo negativo, durante a corrida pelo comando da Prefeitura da Serra no pleito municipal de 2024. O voto do ministro Nunes Marques foi acompanhando pelos demais magistrados da Corte superior.>
Ao negar provimento ao recurso apresentado pela defesa de Audifax, o ministro relator dos autos destacou que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), proferida em agosto do ano passado, estava em conformidade com jurisprudência do próprio TSE.>
Na ação ajuizada pelo diretório do PDT na Serra, Audifax é acusado de ter publicado e impulsionado conteúdo com críticas direcionadas ao então prefeito da cidade, Sergio Vidigal (PDT), seu principal desafeto político.>
A representação denunciando a propaganda eleitoral antecipada por parte do então pré-candidato a chefe do Executivo serrano foi protocolada em julho de 2024. Já as propagandas eleitorais só estariam liberadas, conforme lei eleitoral, a partir de 16 de agosto do mesmo ano.>
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Na fase de instrução dos autos, a defesa de Audifax alegou que a propaganda atribuída a ele não teria assumido viés negativo, uma vez que "a singela menção" ao então prefeito não seria "suficiente para inquinar a propaganda e lhe dar a tonalidade negativa”.>
Entretanto, em sua decisão pela manutenção da pena de multa ao progressista, o ministro do TSE reforçou o caráter ofensivo, segundo ele, da publicação.>
"Tendo em vista tais balizas, a publicação veiculada pelo agravante propaga crítica à forma como seu adversário no pleito lidou com a educação, enquanto chefe do governo municipal, além de imputar-lhe a pecha de mentiroso, em suposta resposta à comparação entre as duas gestões dos candidatos. Conquanto o direito à crítica tenha status constitucional e como tal deva gozar de ampla proteção, a atual jurisprudência desta Corte interpreta como afronta ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, a divulgação de propaganda eleitoral com conteúdo desfavorável a candidato quando há a contratação de impulsionamento, como ocorreu na espécie", conclui o ministro em seu voto.>
Audifax foi procurado para comentar a decisão do TSE. Por meio de seu representante jurídico na ação, o ex-mandatário informou que aguardará a publicação do acórdão "para apresentação do recurso cabível".>
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