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Juiz de Brasília determina bloqueio de contas de Crivella

Juiz de Brasília determina bloqueio de contas de Crivella

Decisão está relacionada a suposta irregularidade em contrato do Ministério da Pesca

Publicado em 17 de julho de 2018 às 02:04

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(Tânia Rêgo/Agência Brasil)

No mesmo dia em que a Justiça do Rio aceitou uma denúncia de improbidade administrativa contra o prefeito Marcelo Crivella, um juiz de Brasília determinou o bloqueio de R$ 3 milhões de suas contas bancárias, de outras oito pessoas e de uma empresa. A decisão de Renato Borelli, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, atende a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), e está relacionada a uma suposta irregularidade em um contrato do Ministério da Pesca, no período em que Crivella comandou a pasta, entre 2012 e 2014.

O valor máximo a ser bloqueado será R$ 3.156.277,60. De acordo com o magistrado, há “fortes indícios de irregularidades” em um contrato firmado entre o ministério e a empresa Rota Nacional Comércio e Engenharia em 2013, para a a instalação e substituição de vidros na sede da pasta, entre outros serviços.

O pedido do MPF foi baseado em uma auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), que apontou “contratação de serviços sem necessidade demonstrada e com superestimativa de quantidades". A CGU destacou ainda que houve um sobrepreço de R$ 411.595 e que os serviços prestados “foram executados em quantitativo e qualidade inferiores ao contratado”. Para o órgão, o contrato não refletia as “reais necessidades do ministério”.

Em sua decisão, Renato Borelli concordou com a posição do MPF e afirmou que "são claros, portanto, os indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados”. Segundo o juiz, caso o bloqueio não seja realizado, “poderá ocorrer alienação dos referidos bens, gerando grave prejuízo aos cofres públicos pela impossibilidade de ressarcimento ao erário caso haja determinação”.

O magistrado ressaltou que decretação da indisponibilidade de bens é uma "medida excepcional", mas destacou que nesse caso existem “elementos concretos que evidenciam a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação".

A decisão também atinge seis ex-funcionários do ministério — Dilney Nunes, Henrique Antônio dos Santos Nunes, Lázara Alves Pinto, Shirley de Faria Soares de Carvalho, Átila Maria da Rocha, Clayton Ferreira de Aragão — e um ex-executivo da Rota Nacional, Gilson Nunes da Silva, além da própria empresa. Todos são réus na ação.

Para o MPF, “o sucesso do esquema fraudulento contou com a colaboração de todos os requeridos, cada um na individualidade de sua conduta e em concerto com os demais”.

O GLOBO procurou a assessoria do prefeito, mas não houve retorno. Os demais réus não foram localizados.

Crivella foi ministro da Pesca entre março de 2012 e março de 2014, quando reassumiu seu cargo de senador, do qual estava licenciado, para disputar o governo do Rio de Janeiro. No ano seguinte, a pasta foi extinta em uma reforma ministerial.

NO RIO PREFEITO É INVESTIGADO POR REUNIÃO SECRETA

No Rio, a Justiça acatou a denúncia do MPRJ foi feita após reportagem do GLOBO revelar que o prefeito fez uma reunião secreta com 250 pastores no Palácio da Cidade. No evento, ele ofereceu vantagens como cirurgias de cataratas e isenção de IPTU. Caso descumpra as medidas, Crivella poderá ser afastado do cargo. De acordo com a sentença, o prefeito fica proibido de utilizar a máquina pública na defesa de interesses pessoais ou de grupos religiosos, além de parar de atuar em favor da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD). Ele também suspendeu o censo religioso nos órgãos da Administração Pública.

A decisão liminar também determina que Crivella deixe de conceder privilégios para a utilização de serviços e espaços públicos por pessoas ligadas à IURD, e ainda proíbe servidores municipais de privilegiarem determinadas categorias ao acesso a serviços públicos. Caso deixe de cumprir alguma das determinações, Marcelo Crivella poderá ser afastado, conforme texto contido na sentença:

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"O afastamento do exercício do mandado cominado para a hipótese de descumprimento injustificado desta decisão constitui meio de coerção adequado para a efetivação da tutela provisória ora deferida, tal como facultado pelos artigos 297, caput, e 536, §§ 1º e 14 710 5º, ambos do CPC – e não a providência cautelar a que alude o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, a qual somente é admissível para a asseguração da efetividade da instrução processual, hipótese não ocorrente no caso –, cujo emprego se afigura necessário em face da extrema gravidade dos fatos imputados ao réu".

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