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Mensalidade da escola, da academia, de cursos: o que fazer em tempos de isolamento?

Mensalidade da escola, da academia, de cursos: o que fazer em tempos de isolamento?

No meio da quarentena causada pelo coronavírus, como fica a situação do consumidor que contratou serviços? É possível negociar

Publicado em 25 de março de 2020 às 16:56

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Mulher malhando na academia: como não desistir do exercício
Mulher malhando na academia. (Unsplash)

Em meio ao isolamento por conta da pandemia de coronavírus, aulas dos filhos, cursos de inglês, academia e outros serviços foram suspensos e consumidores estão sem saber o que deve acontecer com relação a contratos e mensalidades que já foram pagas - ou não. Afinal, não deve poder utilizar nada disso por um bom tempo. A previsão do Ministério da Saúde é de que que a redução do contágio no Brasil só vai acontecer em setembro e, até lá, não sabe sabe por quantos dias ainda deve ficar tudo de portas fechadas.

As escolas particulares estão retomando as aulas de forma digital. Mas e as creches, como ficam nessa história? Além disso, os cursos de idiomas, de música e preparatórios para concursos, por exemplo, estão suspensos por orientação das autoridades de saúde. Ainda tem o caso das academias, que estão proibidas de funcionar. As perguntas são muitas e A Gazeta conversou com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) para tirar dúvidas do que é possível ou não fazer em cada caso.

É importante lembrar de duas orientações passadas pelos especialistas. A primeira é que nenhum consumidor pode ser obrigado a pagar por um serviço que não está usando. Já a segunda é que é fundamental entrar em contato com o prestador de serviço para negociar o melhor jeito de não sair no prejuízo.

O advogado e diretor do Idec, Igor Britto, aponta que nesse momento de crise as empresas que prestam serviços vão ter que aprender a lidar com a adversidade. "Esse é um momento para elas testarem sua capacidade de serem criativos e resilientes. Vemos cada vez mais escolas e academias buscando formas de prestar serviço on-line. Esse é um esforço de manter e convencer as pessoas a continuarem pagando. O consumidor brasileiro é solidário. Aquele que tem condições financeiras, tenta continuar remunerando os serviços, porque entende o lado deles também", comenta.

05/03/2020 - Primeiro caso de coronavírus é registrado no Estado. É uma mulher de 37 anos que esteve na Itália e chegou ao Espírito Santo em 20/02(Freepik)

CONTRATO DE ACADEMIA PODE SER CANCELADO

De acordo com o  Idec, o consumidor pode cancelar o contrato sim com a academia sem multa. O órgão também orienta que as próprias academias suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechadas, isso deve evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. 

Segundo o advogado e diretor do Idec, Igor Britto, no caso desse tipo de serviço, é preciso considerar que independente do que foi contratado é uma atividade que não depende da continuidade para ser realizada. "Dessa forma o consumidor não pode ser obrigado a pagar por aquilo que não está usufruindo. Quando essa interrupção de prestação de serviço acontece contra a vontade dele, seja por escolha da academia ou da autoridade local, ele tem o direito de suspender o contrato", aponta.

Caso a academia insista na cobrança, o consumidor poderá requerer o reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos. Se a academia fechar um mês e o consumidor já tiver pago, o usuário pode negociar com a empresa uma espécie de crédito. Ou seja, que ele possa usar depois o serviço por esse mês já quitado.

CRECHES, ESCOLAS,  CURSOS E FACULDADES

A princípio, o mesmo direito que permite o cancelamento de viagens pelos consumidores e a suspensão do pagamento da mensalidade de academias pode ser aplicado a outros serviços, de acordo com o Idec,

Entretanto, a natureza de alguns serviços permite o costume de reposição de aulas, supressão de férias escolares, etc. Por isso, não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas.

Porém, há casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e por ser de curto período e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores. Esses fatores podem significar, na prática, o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados. Veja abaixo o ponto a ponto de cada situação:

Creches

Nenhum consumidor pode ser obrigado a pagar por um serviço que não está usando e no caso das creches não tem como a escola fornecer as atividades a distância para crianças muito pequenas. Um bebê de 1 ano, por exemplo, não consegue acompanhar uma videoaula. E o pagamento Às creches também inclui cuidadores, que não estão a serviço quando a criança fica em casa. 

Além disso, não trata-se de recesso ou férias. As creches estão fechadas e não têm previsão de quando devem retornar suas atividades. Dessa forma, o consumidor pode pedir o cancelamento da cobrança, pois não está utilizando o serviço no período em que ele deveria estar ativo. 

Escola particular

No caso das escolas, as unidades de ensino devem fornecer meios alternativos para que os alunos continuem estudando.  A princípio, a escola tem a possibilidade de voltar as aulas e repor os dias perdidos, mas problema é a falta de previsão do retorno das atividades. 

"Nesse caso teremos que pensar no contexto da escola, se ela esta adotando medidas para continuar as atividades letivas. Se sim, o equilíbrio contratual está mantido e o consumidor tem o direito de pagar. Mas, se não, ele pode pedir o cancelamento do contrato", comenta Igor Britto.

Cursos de idiomas, de música, entre outros

No caso dos cursos de idiomas, de música e outros é possível negociar a extensão do contrato pelo tempo e que as aulas não foram prestadas ou cancelar o acordo entre as partes. Esse segundo será possível se o serviço contratado não fornecer nenhuma forma de compensação pelas aulas presenciais, por exemplo, disponibilizar vídeo aulas com o conteúdo, ou outra forma de atendimento.

O diretor do Procon de Linhares, Geraldo Roza, orienta que o consumidor negocie com o prestador de serviço. "Se ele sessou a prestação de serviço, está indo contra o contrato. Então o termo pode ser cancelado sem a cobrança de multa, já que descumpriu sua parte", pontua.

Cursos profissionalizantes e ensino superior particular

O advogado Igor Britto aponta que no caso dos cursos profissionalizantes e ensino superior particular, em que a pessoa acabou de se matricular, o consumidor tem o direito de escolher se não quer continuar o semestre com aulas a distância, caso sejam ofertadas. 

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"Esse ponto também tem muito a ver com a capacidade da faculdade de atender o interesse e convencer o aluno de que ele continuar o semestre remotamente. A outra opção do contratante do serviço é trancar o semestre e voltar no seguinte", aponta.

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