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Dia de trabalho ou folga? Saiba seus direitos com o feriadão em Vitória

Dia de trabalho ou folga? Saiba seus direitos com o feriadão em Vitória

Com objetivo de aumentar o isolamento social, a Capital terá seis dias de feriado. Entenda se a "adesão" por parte das empresas é opcional e como fica a situação dos trabalhadores

Publicado em 29 de março de 2021 às 17:24- Atualizado há 3 anos

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Data: 13/03/2020 - ES - Vitória - Funcionária batendo  o ponto no trabalho - Editoria: Revista AG - Foto: Ricardo Medeiros - GZ
Funcionária batendo o ponto no trabalho. (Ricardo Medeiros)

Prefeitura de Vitória antecipou feriados no município para tentar aumentar o isolamento social e conter o avanço de casos do novo coronavírus. A pausa sem dias úteis será a partir desta terça-feira (30) e vai até o domingo de Páscoa (4), um total de seis dias, já considerando o feriado nacional do dia 2. 

A lei aprovada pela Câmara dos Vereadores da Capital e sancionada pelo prefeito Lorenzo Pazolini altera, excepcionalmente, as datas dos seguintes feriados:

  • Nossa Senhora da Penha (seria no dia 12 de abril) – agora vai ser nesta terça, 30 de março;
  • Corpus Christi (seria no dia 3 de junho) – vai ser em 31 de março;
  • Nossa Senhora da Vitória (seria no dia 8 de setembro) – vai ser em 1º de abril.

Naturalmente, surgiram muitas dúvidas sobre como será o trabalho na Capital no feriadão não programado. E o advogado especialista em Direito Empresarial Victor Passos Costa faz o alerta: a “adesão” às novas datas é obrigatória. Isto é, a empresa não pode simplesmente desconsiderar a mudança no calendário, pois a antecipação dos feriados foi estabelecida por lei.

“Com a antecipação, esses dias deixam de ser dias úteis e se tornam feriados como quaisquer outros. Portanto, as regras que valem neste período são as mesmas adotadas nos demais feriados, inclusive em relação ao pagamento diferenciado dos dias trabalhados nesse período.”

Ele observa, entretanto, que embora seja o ideal, a empresa pode optar por não dar as folgas e convocar os funcionários para trabalhar, se a convenção coletiva do setor assim permitir.

Gabriel Soares de Oliveira
Gabriel Soares de Oliveira vai trabalhar na maioria dos dias. (Acervo pessoal)

É o caso, por exemplo, da empresa em que Gabriel Soares de Oliveira, 21 anos, atua como auxiliar de escritório. Ele explica que, em função do ramo de atividades da firma, os funcionários só vão folgar em um dos dias do feriadão.

“Irei trabalhar até quarta-feira (31), e terei folga no feriado antecipado de quinta (1º). Por trabalhar em uma empresa que presta serviço para um hospital, não podemos ficar tantos dias de folga, pois isso iria gerar uma falha no abastecimento.”

REMUNERAÇÃO EXTRA

O advogado empresarial João Felipe Marvila, associado ao escritório Salles Ramos, explica que nos casos em que o empregado é convocado para o trabalho nos feriados, deve receber remuneração extra pelos dias trabalhados (que pode variar entre 50% ou 100%, dependendo do acordo da categoria), ou então deve ser compensado com folgas, que deverão ocorrer em até seis meses. 

“A melhor opção, até mesmo em função da razão pela qual o feriado foi criado, seria dar folga ao trabalhador durante esse feriadão. E isso vale tanto para quem trabalha presencial, quanto para quem trabalha remotamente. Mas não são todos os casos em que é possível, tendo em vista que a maioria das atividades funcionando no momento são aquelas consideradas essenciais, como hospitais, supermercados, entre outras", destacou.

A advogada trabalhista Maria Paula Tonini observa que, por outro lado, regras não valem, por exemplo, para quem trabalha em escala, no regime 12x36.

“Mesmo que o trabalhador exerça sua função em um feriado, ele não terá direito à remuneração em dobro porque tem direito às trinta e seis horas seguidas de descanso.”

Veja o tira-dúvidas abaixo com respostas dos advogados João Felipe Marvila, Maria Paula Tonini e Victor Passos Costa..

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    Sim, pois a antecipação foi estabelecida por lei. Os feriados de Nossa Senhora da Penha (que seria em 12 de abril), Corpus Christi (seria no dia 3 de junho) e Nossa Senhora da Vitória (seria no dia 8 de setembro) ocorrerão nos dias 30 de março, 31 de março e 1º de abril, respectivamente. 

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    Pode. Mas precisará compensar o trabalhador, por meio de remuneração extra pelo dia do trabalho (de 50% ou 100% sobre o valor da hora trabalhada, dependendo da convenção coletiva), ou então dar folga posterior.

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    O pagamento deverá considerar as novas datas. Assim, os feriados que caírem nos dias 30 e 31 de março deverão constar no pagamento referente a março, que normalmente ocorre até abril, e o feriado de 1º de abril deverá constar no pagamento do mês, que normalmente é feito até o começo de maio.

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    A primeira coisa a se fazer é conversar com a empresa. A antecipação do feriado veio em um momento em que muitas empresas já fecharam a folha de pagamento do mês e pode ser que, em função disso, tenham optado por pagar todos os adicionais na folha de abril. Entretanto, se até o início de maio o trabalhador não recebeu o extra, pode denunciar ao Ministério Público do Trabalho ou à Justiça trabalhista, de modo geral.

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    Se o acordo de banco de horas da empresa for individual, essa folga tem que ser dada em até 180 dias. Se a permissão de banco de horas for estabelecida por convenção coletiva, segue o prazo da convenção.

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    Via de regra, sim. Como os feriados foram antecipados, deixam de existir o feriado nas datas habituais, que serão consideradas dias úteis como quaisquer outros.

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    Não. A antecipação do feriado foi prevista em lei, e independe de concordância do trabalhador.

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    Sim. Não foram criadas exceções em relação à antecipação dos feriados, assim, vale para todos, independentemente se o trabalho ocorre de forma presencial ou remota.

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    Sim. As  atividade estão autorizadas a funcionar em razão da essencialidade, mas não funcionar ou funcionar em horário reduzido é uma possibilidade para muitas delas. 

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    Não. Quando o dia de trabalho coincide com o feriado por causa da escala, o trabalhador já tem direito a uma folga logo no dia seguinte.

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    O trabalhador doméstico, seja ele cuidador ou similar, também deverá ser abrangido pela antecipação e, considerando que não se trata de funcionário que trabalha por escala, deverá gozar o feriado ou, se trabalhar, receberá em dobro ou compensará a folga em outro dia.

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