Em tramitação no Senado Federal desde o início de 2025, a proposta de mudança no Código Civil prevê que cônjuges deixem de ser herdeiros após a morte do marido ou da esposa. A mudança é uma das diversas que tratam sobre aspectos como partilha de bens, divórcio, direito dos animais e responsabilidade civil no projeto de atualização.
Hoje, os cônjuges estão no grupo de herdeiros necessários, junto com descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós). Isso garante que metade da herança — a chamada legítima — seja obrigatoriamente destinada a esses familiares.
Com as mudanças propostas no Código Civil, o cônjuge deixaria de ser um herdeiro necessário da parte legítima. Essa parte poderia ser destinada somente para o grupo de descendentes e ascendentes e o cônjuge só herdaria se fosse beneficiado por testamento ou pela ausência de pais, avós, filhos e netos da parte falecida. O direito à meação, que é a metade dos bens adquiridos durante o casamento, conforme o regime de bens, continuaria garantido.
Segundo a advogada e professora Rosa Maria de Andrade Nery, presidente da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e correlatora da proposta, as mudanças apontam para maior autonomia da sociedade nos assuntos relacionados a relações privadas e em temas que ordenam a convivência social.
A advogada detalha ainda que as alterações no âmbito de Direito de Família não são somente fundamentais, mas ordinatórias. “Essas mudanças são para adequar a lei ao que já tem sido admitido pela jurisprudência e reivindicado pela população, já que, no Brasil, temos uma diversidade de situações socioeconômicas, familiares e culturais”, pontua.
Rosa Maria de Andrade Nery integrou a comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do Novo Código Civil ao SenadoCrédito: Divulgação
No texto da proposta de mudança do Código Civil, o artigo 1.788 destaca que, se a pessoa morrer sem testamento, a herança deve ser transferida aos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuges ou conviventes e colaterais), como já ocorre hoje.
“O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento for inválido ou ineficaz”, aponta o material.
Por outro lado, o artigo 1.845 deixa claro que, no caso de testamentos elaborados, há possibilidade de o cônjuge ficar de fora da herança necessária, já que “são herdeiros necessários os descendentes e ascendentes”, como pontua Rosa Maria.
Em acordo com o artigo 1.845, o 1.850 esclarece que, para excluir da herança o cônjuge, o convivente ou os herdeiros colaterais, “basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar”, aponta o texto.
Isso não significa que os cônjuges fiquem sem absolutamente nada da herança. O parágrafo 1º do artigo 1.850 detalha que a Justiça pode instituir que determinados bens sejam repassados para garantir a subsistência do cônjuge ou convivente sobrevivente que comprovar insuficiência de recursos ou de patrimônio.
Na sequência, o parágrafo 2º destaca que essa espécie de apoio é cessada quando o beneficiado tiver renda ou patrimônio suficiente para manter sua subsistência ou quando constituir uma nova família.
Com as mudanças propostas no Código Civil, o único cenário no qual o cônjuge ficaria com a herança por inteiro seria no caso da ausência de descendentes e ascendentes do falecido, como destaca o artigo 1.838.
Novas configurações da herança
Falecimento com filhos: atualmente a herança é dividida entre os filhos e o cônjuge sobrevivente. Se a mudança for aprovada, a herança será transmitida apenas aos filhos (o cônjuge não entra automaticamente.
Falecimento sem filhos, mas com pais vivos: hoje o cônjuge divide a herança com os pais do falecido. Na proposta, os recursos devem ir apenas para os pais (ascendentes).
Falecimento sem filhos nem pais, mas com colaterais vivos: no Código Civil atual, o cônjuge herda junto com irmãos e sobrinhos, por exemplo.
Falecimento tendo apenas o cônjuge: hoje o parceiro ou parceira recebe toda a herança e, com a proposta, só teria direito se houver testamento ou disposição expressa. Logo, caso não exista o testamento, são procurados parentes até o 4º grau. Se ausentes, a herança é considerada vacante e pode ser repassada ao Estado.
Partilha de bens após separações
Além das mudanças relacionadas à herança, segundo Rosa Maria, a proposta de mudança no Código Civil prevê que a valorização das cotas ou participações em sociedades empresariais, ocorrida durante o casamento ou a união estável, integre a partilha de bens do casal em caso de separação. Isso vale mesmo que as cotas tenham sido adquiridas antes da união, o que não acontece atualmente.
“Por outro lado, vale salientar que a formação de patrimônio de uma empresa pertence à própria empresa. Então, por exemplo, se eventualmente um casal exerce uma atividade empresarial e se separa, a partilha patrimonial deve seguir o estatuto da organização e não o da união afetiva”, explica Rosa Maria Nery.
No caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, Rosa Maria lembra que os herdeiros devem tratar da sucessão nas empresas conforme o Direito de Sucessões. Isso significa que os filhos passam a ter direito às cotas que pertenciam ao pai ou a mãe falecido, podendo assumir o lugar na sociedade — se o contrato permitir — ou receber o valor equivalente à participação, conforme as regras estabelecidas no estatuto da empresa.
Segundo o Senado Federal, o texto com a proposta de mudança visa à introdução de alterações em áreas como a capacidade civil, direitos da personalidade, registro e responsabilidade civil e contratos.
“As alterações visam modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos sociais e tecnológicos, além de reforçar a proteção de direitos fundamentais e a segurança jurídica”, divulga o Senado.
Além disso, aponta o Senado, as possíveis consequências incluem atualização da legislação ligada ao ambiente digital, maior segurança para os negócios, com regras mais claras para empresas e contratos, incentivos a investimentos e ao crescimento econômico.