“É proibido fumar, diz o aviso que eu li.” A resistência popular a restrições criadas pelo Estado mundo afora virou um dos versos mais conhecidos da rebeldia cantada pelo rei da Jovem Guarda. Muitas músicas e anos depois, a reforma tributária foi além da ideia que parece ter saído daquele verso: o pecado alheio pode ser não só regulado, mas também cobrado.
Acaba de ser publicada a Medida Provisória 1.399, de 4 de novembro de 2026, que trata do chamado imposto seletivo. Fruto da reforma tributária e apelidado de “imposto do pecado”, seu intuito é desestimular a produção e consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Numa primeira leitura, parece algo “do bem”. Mas sob qual aspecto?
A utilização de tributos para influenciar comportamentos econômicos não é novidade. O IPI, por exemplo, adota a seletividade em função da essencialidade dos produtos, permitindo ao Estado graduar a tributação conforme sua natureza.
O imposto seletivo, entretanto, não se limita a diferenciar produtos segundo sua essencialidade, mas assume a finalidade de desestimular atividades consideradas prejudiciais. Não é apresentado como uma fonte de arrecadação para o governo, mas um modo de influenciar escolhas, alterar preços e, numa última análise, induzir comportamentos.
A tributação alcança cigarros, bebidas alcoólicas, veículos e outros bens, mas não é uniforme. Com ele, incorpora-se à estrutura tributária uma escolha explícita do Estado sobre quais atividades merecem maior ou menor ônus fiscal, mas o estabelecimento dos critérios para tanto pode se tornar um problema em algum momento.
É evidente que setores que imponham custos sociais à coletividade merecem atenção diferenciada do Estado. O tabagismo é um exemplo comum. No caso de bebidas, o teor alcoólico influencia a alíquota. Mas quem define o que merece ser mais ou menos tributado e em que medida? Para ilustrar, qual bebida alcoólica deve ser “estimulada” em detrimento de outra?
Uma alíquota elevada de um tributo pode não apenas alterar o comportamento do consumidor, mas influenciar determinados concorrentes e modificar cadeias produtivas. Nem sempre os efeitos concretos da medida correspondem à intenção, abrindo espaço para uma finalidade legítima ceder território para pressões setoriais ou mesmo escolhas arbitrárias ou puramente arrecadatórias.
Se o objetivo é modificar comportamentos, é preciso avaliar se a tributação escolhida produz os efeitos pretendidos. Se a finalidade for essencialmente arrecadar, melhor que isso fique claro.
A discussão ganha contornos concretos quando se observa que o orçamento de 2027 projeta aproximadamente uma arrecadação de R$ 42 bi do imposto, embora o Ministro da Fazenda sustente que sua finalidade não é arrecadatória e que o valor equivale ao atual IPI. Existir receita não descaracteriza, por si só, a função extrafiscal do tributo, mas torna mais importante demonstrar a coerência entre alíquotas e o propósito de desestímulo de certos comportamentos.
A discussão pode avançar e ir além de decidir se determinado produto é bom ou ruim. O imposto seletivo tem fundamentos legítimos, mas o poder de tributar interfere nas escolhas da sociedade e na economia. Valer-se dele exige limites, critérios e justificativas. Tão ou mais importante que saber quanto custará o pecado é estabelecer quem tem autoridade para defini-lo. É uma boa pauta para o novo Congresso.
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