Tornou-se obrigatória a participação dos cartórios de notas e registros no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único de imóveis urbanos e rurais. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, buscando maior integração de informações e modernização na gestão tributária e imobiliária.
Para os serviços notariais e registrais, a norma trouxe a obrigação de transmitir eletronicamente à Receita Federal informações sobre atos relativos a imóveis, como operações de compra, venda, locação, alterações na caracterização dos bens e outros dados essenciais para a definição do valor de referência previsto nos artigos 255 e 256 da Lei Complementar nº 214/2025. O envio dessas informações deve ocorrer imediatamente após a lavratura ou registro do ato, por meio de um sistema integrado ao Sinter.
Outro ponto relevante da instrução normativa é a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). Ele será utilizado como código único obrigatório em escrituras, registros e documentos imobiliários, oferecendo maior padronização e segurança nas transações imobiliárias.
A implantação do CIB segue um plano de trabalho detalhado, elaborado em conjunto pela Receita Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e por operadores de registros públicos. Esse cronograma prevê etapas como instalação do grupo de trabalho até 25 de agosto de 2025, prototipagem até 25 de setembro, homologação até 10 de novembro e entrada em produção até 25 de novembro, com a consolidação final prevista para dezembro do mesmo ano.
A Confederação Nacional de Municípios destacou a relevância desse processo ao apontar que a integração entre os sistemas de cartórios, Receita Federal e cadastros municipais terá um impacto significativo na arrecadação e fiscalização de tributos como o ITBI, IPTU e ITR.
A padronização nacional dos cadastros imobiliários promove um cruzamento mais preciso de informações, criando um ambiente jurídico mais seguro e eficiente tanto para os contribuintes quanto para as administrações públicas. O fisco será capaz de detectar, com agilidade e precisão, qualquer divergência, omissão ou inconsistência entre as informações prestadas e aquelas já disponíveis em sua base de dados.
Além das obrigações já previstas, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) poderão editar novas obrigações acessórias destinadas a garantir a aplicação plena das previsões da Lei Complementar nº 214/2025, conforme o artigo 268.
O descumprimento das obrigações será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça e poderá resultar em penalidades administrativas, além de notificações fundamentadas na legislação tributária vigente. A previsão de sanções, ainda que respeite o contraditório e a ampla defesa, reforça a necessidade de que todas as partes envolvidas estejam plenamente alinhadas aos padrões exigidos pela Receita Federal.
Portanto, a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 estabelece uma nova realidade tributária exigindo do contribuinte não apenas conformidade, mas vigilância constante. O cruzamento de dados cadastrais, imagens de satélite e inteligência artificial transforma cada imóvel em um mapa de possíveis inconsistências. Qualquer divergência entre o declarado e o real poderá ser interpretada como tentativa de sonegação, com consequências severas.
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