Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

Dívidas

Bloqueio de celular para garantir o pagamento de dívida: bom para quem?

A ideia é: já que não há garantias patrimoniais nem histórico positivo, confia-se no interesse do tomador de empréstimo de reabilitar plenamente as funções de seu tão relevante aparelho celular

Publicado em 20 de Julho de 2023 às 00:20

Públicado em 

20 jul 2023 às 00:20
Marcelo Pacheco Machado

Colunista

Marcelo Pacheco Machado

O debate sobre os juros no Brasil, muitas vezes se afastando de uma análise fria e técnica, perde-se no emaranhado da política e serve de desculpa para o fracasso de visões e gestões econômicas ineficientes.
Obviamente, não é nosso objetivo entrar nesse debate. Admitamos, todavia, a premissa de que o valor dos juros designados pelo Banco Central não é – nem poderia ser – o único fator que compromete o custo do crédito no Brasil. Afinal, se a Selic acima dos 12% ano é considerada altíssima, qualquer financiamento no Brasil com essa taxa já seria considerado razoável. Principalmente, se direcionado às pessoas físicas de baixa renda.
O valor dos juros é o custo do dinheiro, mais especificamente representa a escassez quanto à disponibilidade de crédito, bem como a projeção de quem empresta quanto às possíveis dificuldades que identificará para obter o ressarcimento do valor emprestado, caso o tomador não efetue o adimplemento de suas obrigações. Quanto mais difícil for receber, no futuro, o dinheiro de volta, maior será a taxa de juros.
Daí entra o Direito, a qualidade das garantias, o histórico do tomador de empréstimo e a eficiência do Sistema Judiciário. Se quem empresta dinheiro pudesse pensar em algum meio inequívoco de ressarcimento da quantia empresada, tal ideia poderia ser boa para ambas as partes, boa para quem empresta, já que reduz o risco, e boa para quem toma o dinheiro emprestado, já que reduz a taxa de juros ou mesmo permite empréstimos a quem, noutras hipóteses, nem sequer os receberia.
Não tenho dúvidas de que muita gente tem pensado nisso, especialmente em nossos tempos de startups e “tecnologias disruptivas”. Especialmente neste país, onde 90% da população tem renda mensal inferior a 3,5 mil reais e há milhares de pessoas, com “nome sujo”, afastadas do sistema de crédito.
Nesta semana, uma dessas ideias teve destaque. As fintechs Supersim e Socinal desenvolveram o seguinte modelo de negócios. Ofereceram aos seus consumidores empréstimos (microcrédito de menos de mil reais) a pessoas com nome sujo e sem comprovação de renda.
Diante do histórico negativo, ausência de patrimônio e garantias para sustentar o empréstimo, a empresa viabiliza o negócio exigindo a instalação de aplicativo no aparelho celular do tomador que bloqueia várias funções do aparelho no caso de inadimplemento.
A ideia é: já que não há garantias patrimoniais nem histórico positivo, confia-se no interesse do tomador de empréstimo de reabilitar plenamente as funções de seu tão relevante aparelho celular, para que este envide todos os esforços possíveis na quitação de sua dívida. O sujeito que não tem acesso ao crédito, ou o que seria obrigado a aceitar juros estratosféricos diante do seu histórico negativo, seria admitido novamente no sistema de crédito mediante a aceitação de uma condição radical: deixando de pagar o empréstimo teria várias funções de seu aparelho celular inativadas, permitindo apenas ligações, envio e recebimento de SMS, apps de transporte, governamentais ou bancários.
É importante ressaltar que o caso não cuida dos poderes unilaterais do juiz ou do Poder Judiciário, mediante requerimento da parte interessada em processo judicial, para que seja criativo e utilize meios alternativos para a coerção do devedor ao pagamento da dívida.
Muito diferentemente disso, é o devedor que, ao tomar o empréstimo, aceita expressa e inequivocamente essa condição. Entende que somente recebeu o empréstimo, nas condições recebidas (taxa de juros, carência, etc.), porque aceitou restrição na utilização de seu aparelho celular como forma de garantir a satisfação futura da dívida.
Certamente, o que não está escrito no contrato não pode ser esquecido. A aceitação dessa condição somente faz sentido, na medida em que o tomador de empréstimo não possui patrimônio ou não deseja empenhar patrimônio como garantia, não possui histórico positivo ou não gostaria de pagar juros mais altos, para tomar um empréstimo tradicional, sem esta restrição ao aparelho celular.
O problema é que, no Brasil, a liberdade de escolha do consumidor, como meio de satisfazer seus próprios interesses, é gravemente cerceada. Nesta terça-feira (18), após o ajuizamento de ação pelo Ministério Público e instituto de “defesa” do consumidor, a Justiça do Distrito Federal proibiu as citadas empresas de firmarem contratos de empréstimo de tal natureza, por considerar abusiva a cláusula de garantia relativa ao bloqueio do celular (ação civil pública n.º 0742656-87.2022.8.07.0001).
Aparelho de telefone celular smartphone
Celular Crédito: Tânia Rêgo / Agência Brasil
Não se trata de proteger o consumidor de propaganda enganosa, cláusulas escondidas ou mesmo de constrangimento no momento de contratar. Nem a ação nem a sentença tratam disso. Ao contrário, trata-se de reconhecer que o consumidor não tem o direito de abrir mão, possivelmente, de algumas funções de seu aparelho celular, no caso de inadimplemento, para tentar buscar condições de crédito melhores.
O curioso é que, se o celular, fisicamente, fosse garantido ao empréstimo, qualquer banco poderia pleitear em juízo sua busca e apreensão, no entanto, o seu bloqueio digital parece não ser possível.
Resultado: mais um impeditivo para a criatividade e inovação, e mais uma decisão judicial que parte do pressuposto que o consumidor não tem condições de avaliar, racionalmente, suas opções, e tomar – por conta própria – uma decisão visando a atender seus próprios interesses. Muita gente, assim, ficará sem empréstimo ou possivelmente tomará empréstimo a juros mais altos, com eliminação deste competidor no mercado de crédito.

Marcelo Pacheco Machado

É advogado, doutor e mestre em Direito pela USP. Autor de livros e artigos na área do Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação em todo o país. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB.ES. Sócio do BKM Advogados

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Imagem de destaque
Palantir: por que o crescimento do poder global da empresa de IA causa preocupação?
Imagem de destaque
Augusto Cury diz que, se eleito presidente, pode acabar com a fome mundial e mediar guerra de Putin e Zelensky: 'Sou especialista em pacificação'
Sede do STF
Os ministros do STF e os abusos de poder

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados