O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a rede Extrabom Supermercados, do
Espírito Santo, pode manter seu nome. Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma reformaram decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no Rio de Janeiro, que concluía pela nulidade da marca, em ação movida pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), que controla a rede Extra. A informação é do jornal Valor.
O advogado que assessora a Companhia Brasileira de Distribuição no processo, Antonio Ferro Ricci, pedia, na sustentação oral no STJ, que a decisão do TRF fosse mantida. Para ele, existem provas de antiguidade, notoriedade e investimento da marca Extra no ramo de supermercados, e que o STJ está impedido de reanalisar, por vedação da Súmula nº 7.
Ricci também afirmou que a marca Extra é muito conhecida no ramo de supermercados e se trataria de concorrência desleal.
Já a rede Extrabom (Unisuper Distribuidora), segundo o site de STJ, afirmou que o termo “extra”, que compõe as marcas de ambos os grupos empresariais, não pode ser objeto de exclusividade absoluta e irrestrita.
De acordo com o jornal, o advogado Alessandro Dessimoni, que fez a sustentação oral, destacou que já foram julgados casos idênticos nos quais a mesma expressão “extra” já teve a exclusividade afastada. Alegou que o termo é amplamente usado em qualquer segmento e é considerado uma marca fraca, além de, no caso, se unir com “bom”.
A briga se arrastava havia 14 anos na Justiça. O caso chegou à Justiça Federal em 2009. Em 2014, uma decisão de primeiro grau acolheu os argumentos do grupo capixaba e julgou improcedente a requisição do Pão de Açúcar por entender que as marcas "guardam suficiente distintividade entre si, razão pela qual é perfeitamente possível a convivência entre elas" e que, quando foi depositado o pedido de registro do Extrabom, em 1999, a marca Extra ainda não possuía notoriedade nacional.
O GPA recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) e ganhou em 2015. Na época, a Primeira Turma do TRF2 entendeu que havia "risco de confusão entre os consumidores" e associação indevida entre as marcas, determinando a nulidade do registro do nome Extrabom. A rede capixaba recorreu ao Tribunal e, depois, ao STJ em 2018, onde o caso está até agora.
Em 1º de agosto de 2019, uma decisão monocrática do relator do processo no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira, não reconheceu o agravo do Extrabom que pedia a análise de recurso especial sobre o caso por questões processuais. Já em dezembro, o ministro Raul Araújo pediu vista antes do julgamento dessa decisão ser iniciado.
A coluna aguarda a manifestação dos controladores do Extrabom. Se houver a resposta, esse texto será atualizado