No acidente, o ciclista Dorvalino Boecker Rodrigues, de 65 anos, morreu depois de ser atingido por um carro que estava em alta velocidade, fato comprovado pelo inquérito policial. O motorista atropelador estava com sintomas de embriaguez e chegou a jogar garrafas de cerveja de dentro do veículo e fugiu do local, sob alegação de não ser linchado por pessoas que testemunharam o fato.
Houve, inicialmente, a sustentação por parte do motorista de que o ciclista estava atravessando a pista lateral da Rodovia do Sol e ele não teve como desviar. O réu foi preso logo após o acidente fatal, mas pouco tempo depois foi solto.
Em sua decisão, a juíza Lucianne Keijok Spitz Costa frisa “que o consumo de bebidas alcoólicas antes do acidente, conforme indicado pelos depoimentos e pelo próprio acusado, é um fator agravante, eis que pode ter contribuído para a redução da capacidade de julgamento e reflexo, intensificando a imprudência já evidenciada pela velocidade excessiva, embora não haja provas conclusivas de que o nível de alcoolemia tenha sido um determinante direto na sua conduta”.
A magistrada também ponderou na peça que o comportamento da vítima “contribuiu para o evento danoso, eis que transitava em local impróprio, em período noturno, sem sinais luminosos”.
Quanto aos fatos, ela fixou a pena-base de cinco anos de prisão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no Art. 302, §3º, do
Código de Trânsito Brasileiro, que é “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” e “se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
A sentença teve ainda como diferencial a imposição de uma indenização para a família, por danos morais. “Para a quantificação da respectiva indenização por danos morais, vale atentar ao critério da razoabilidade, o que se faz para que a indenização em comento não importe em enriquecimento sem causa. Além disso, importante ter em conta o caráter reparatório, e também sua função punitiva, disciplinadora, de modo a desestimular a prática de atos similares pelo acusado”, escreveu a juíza. Neste sentido, o valor determinado pela magistrada foi de R$ 50 mil.
O assistente de acusação neste caso, o advogado Fábio Marçal, destacou que a condenação, em primeira instância, serve para mostrar à família da vítima e à sociedade de que não pode haver impunidade.
“São cinco anos de muito sofrimento por essa família. Não houve a condenação pelo dolo eventual, quando uma pessoa assume o risco de produzir um sinistro, mas é preciso haver o entendimento de que a combinação bebida e direção é, sim, um risco assumido. A fixação de um dano moral, juntamente com a prisão, é uma forma de atenuar todos os prejuízos materiais e pessoais dos entes queridos. Não se trata de um enriquecimento, mas de algo que mensura o que poderia ser a contribuição desse pai de família”, afirmou o advogado.