Após 10 anos, uma empresa de ônibus foi condenada pela
Justiça a indenizar uma passageira por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ela ter sido lançada para fora de seu assento após o coletivo passar por um obstáculo na pista. A vítima alegou no processo que sofreu lesões na vértebra lombar após o incidente.
Segundo a passageira, a empresa não prestou socorros imediatos, tendo sido socorrida pelo serviço de atendimento de urgência e encaminhada para o hospital, onde aguardou três dias para que um leito fosse desocupado e passou, em seguida, por neurocirurgia para correção de fratura na vértebra lombar. A autora do processo contou, ainda, que arcou com o custo de um colete específico para a recuperação da cirurgia.
A
empresa de transporte, por sua vez, alegou que a ocorrência não procede, pois não consta no Boletim Unificado. Além disso, a defesa afirmou que o motorista ajudou no socorro e que o profissional não estava em alta velocidade. A ré também contestou a acusação e afirmou que a mulher já convivia com problemas na coluna.
Em seu despacho, o juiz da 1ª Vara Cível de
Vila Velha entendeu que o boletim de ocorrência é uma versão unilateral do motorista, sendo, portanto, devidos os danos morais, haja vista que a passageira teve atingida sua integridade física e passou por diversos procedimentos médicos. Dessa forma, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.
Entretanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização por danos materiais feito pela passageira, devido à falta de comprovação dos gastos relacionados à fratura e ao colete citado pela vítima.