Uma faculdade particular da
Serra foi condenada pelo
Tribunal de Justiça (TJES) a indenizar, em R$ 7 mil, um estudante que teve que esperar durante cinco anos para receber o diploma de conclusão do curso.
A defesa da faculdade alega ser da sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser atribuído ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro do documento.
Mas a alegação não convenceu o relator do processo, o desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro. O magistrado entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.
“O prazo de praticamente cinco anos para disponibilização do documento não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o relatou em seu voto.
Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que mantiveram a sentença expedida em primeiro grau pela Quarta Vara Cível da Serra.
Os magistrados consideraram que a faculdade atrasou a expedição do diploma do estudante, sem motivo justificável, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, no caso, a instituição universitária que abriga a faculdade.