Sobrou amor, faltou vinho. Um cliente processou uma empresa distribuidora de vinhos por ela, supostamente, ter entregue com atraso a bebida comprada para a comemoração do
Dia dos Namorados. O autor da ação afirmou que a mercadoria chegou depois da data combinada.
Mas o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de
Barra de São Francisco não quis participar do brinde e julgou improcedente o pedido por considerar que o consumidor não conseguiu provar ter sofrido algum prejuízo com o alegado atraso.
O magistrado afirmou que o consumidor não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito referente a sua personalidade, nem qualquer prova de que teria sofrido com problemas na realização da comemoração desejada.
Na sua sentença, o juiz de Barra de São Francisco, no Noroeste do Estado, escreveu se tratar de uma clara relação de consumo, existindo, então, um vínculo obrigacional entre as partes. Porém, ele entendeu que a ação diz respeito ao recebimento de indenização pelos danos morais, os quais o autor alegou ter sofrido, em razão dos produtos adquiridos terem sido entregues posteriormente à data prevista.
Os danos, entretanto, foram considerados inexistentes, já que o cliente, de acordo com o entendimento da
Justiça, não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito referente à sua personalidade, nem qualquer elemento de prova que demonstrasse ter sofrido problemas na comemoração almejada ou mesmo a inviabilidade de aquisição da bebida, em outro local, para que o Dia dos Namorados tivesse um sabor especial.
Resumo: não teve vinho, não teve indenização pela falta de vinho, mas o amor continua porque, para quem ama de verdade, todo dia é Dia dos Namorados. Menos mal.