Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

Debate

Pandemia e trabalho: Covid-19 é doença ocupacional?

Decisão recente do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) determinou que a Petrobras emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados embarcados off-shore infectados pelo coronavírus

Públicado em 

13 jul 2021 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Trabalho na pandemia
Emitir a CAT, por si só, não faz concluir que a doença é ocupacional Crédito: Freepik
Decisão recente do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) determinou que a Petrobras emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados embarcados off-shore infectados pelo coronavírus (O Globo, 10/07/2021). O julgado apimentou ainda mais a já conturbada discussão sobre os efeitos da Covid-19 sobre o contrato de trabalho, que rendeu uma multiplicidade de críticas à Justiça do Trabalho, por supostamente atuar de forma parcial na defesa de uma das partes, à revelia do artigo 20, §1º, “d” da Lei 8.213/91, que expressamente exclui as doenças endêmicas do conceito de doença do trabalho. Não é bem assim.
Para começar, é de se observar que a determinação foi para a empregadora emitir a CAT a empregados que trabalham embarcados (em navios e plataformas), diagnosticados com Covid-19 e, ainda, após avaliação diagnóstica ocupacional realizada pelo médico da própria empresa, concluindo, mesmo por suspeita, que o trabalhador foi exposto ao vírus no local de trabalho. Em outras palavras, determinou-se que a empresa emita a CAT quando ela própria concluir que o trabalhador pode ter adquirido a doença no trabalho.
Quer mais? Emitir a CAT, por si só, não faz concluir que a doença é ocupacional. É dever de toda empresa emitir a referida comunicação quando houver acidente de trabalho típico, acidente equiparado (como aquele em trajeto para a casa), doença ou suspeita dessa ser ocupacional (como no caso analisado). A CAT tão somente inicia procedimento administrativo para o INSS investigar se houve nexo causal. Somente será efetivamente considerada doença ocupacional, nos termos do artigo 21-A da Lei 8.213/91, após a realização de perícia médica feita pelo próprio INSS.
Portanto, para ver reconhecida a doença ocupacional, há toda uma “via crucis”: o trabalhador deverá trabalhar off-shore, contrair a Covid-19, ter laudo do próprio empregador reconhecendo a suspeita de nexo e, ainda, ter o laudo do INSS no mesmo sentido. Completando todos esses dificultosos requisitos, aí sim o trabalhador receberá o benefício previdenciário durante o período de afastamento (caso superior a 15 dias), direito ao FGTS do período e estabilidade no emprego por um ano após a alta médica.
A decisão, portanto, não reconhece a Covid-19 como doença ocupacional, apenas garante que o INSS investigue, e apenas quando o próprio empregador suspeite que haja o nexo causal. E mais: mantém intacto o contido no artigo 20, §1º, “d”, que dispõe que doenças endêmicas não são consideradas doenças do trabalho, “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
É importante deixar bem claro que, além do caso específico analisado no referido processo acima, o empregador possui alto grau de responsabilidade por seus trabalhadores. Uma doença pode desencadear diversos efeitos, em várias áreas do direito. A começar pela previdência. O empregado segurado afastado do trabalho recebe o auxílio-doença, enquanto o contrato de trabalho permanece suspenso (sem trabalho e sem salários).
No caso de nexo causal, ou seja, no caso da enfermidade ter sido adquirida no trabalho, tem o trabalhador ainda o direito ao depósito do FGTS e a estabilidade de um ano após a alta previdenciária. Havendo, ainda, culpa da empresa ao descumprir com normas de segurança, por exemplo, poderá ser responsabilizada, como dito acima, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Poderá, ainda, sofrer ação do INSS para reparar todo custo que a previdência teve com o trabalhador, isso sem falar em eventuais responsabilizações criminais.
Na questão do coronavírus, em que há dificuldades gigantescas ao determinar precisamente a origem da contaminação, o Doutor André Molina (LTr, março/2021) diz que, em casos como este, “devemos trabalhar (...) com a lógica das probabilidades”, pois a impossibilidade de se detectar precisamente a origem “não pode afastar o direito à caracterização quando se comprovar (...) que, provavelmente, o contágio se deu no ambiente de trabalho”.
O que se espera, portanto, seja pela lei, seja pelas decisões judiciais, por mais variadas que surjam a cada dia, até uma pacificação jurisprudencial a ocorrer nos próximos anos, é que não só se respeite a lei, mas que empregadores e trabalhadores tenham a franca consciência da importância em se adotar todas as medidas de segurança necessárias, do uso constante de máscaras à vacinação desde o primeiro dia que seja possível.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e estudante de Economia. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Imagem de destaque
Motociclista morre após perder o controle na BR 101, em Linhares
Imagem de destaque
Adolescente morre em confronto com a PM na Serra; ônibus é alvo de ataque
Imagem de destaque
Tarot do dia: previsão para os 12 signos em 08/04/2026

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados