Durante a pandemia de coronavírus, algumas situações podem dificultar ou impedir o comparecimento do empregado ao trabalho: isolamento por confirmação ou suspeita da doença, idas aos hospitais, consultórios e laboratórios ou, ainda, a mudança da rotina familiar decorrente de suspensão de aulas escolares e de outras medidas de prevenção. O que fazer nesses casos de falta?
Para esses casos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregador não poderá descontar a falta nos dias em que não tenha havido serviço, ou seja, autoriza a falta, sem que haja desconto salarial, quando a empresa estiver fechada.
Ocorre que, diante da calamidade causada pela proliferação do coronavírus, o Poder Executivo editou a Lei 13.979/2020, que versa sobre as medidas para enfrentamento da doença. A referida lei elenca três medidas distintas de prevenção à propagação do vírus, quais sejam: isolamento, quarentena e realização compulsória de exames e testes laboratoriais, entre outros procedimentos necessários à investigação do vírus.
A Lei 13.979 garantiu a falta ao serviço caso o empregado necessite ficar em isolamento, quarentena ou realizar exames e outros procedimentos necessários para preservação da saúde pública, sem exigir que apresente atestado médico, justamente porque em muitos casos o suspeito ou contaminado está impossibilitado de comparecer a alguma unidade de saúde em razão do alto grau de propagação da doença. Conta-se, nesse aspecto, com a boa-fé do empregado, a fim de que apenas se afaste do trabalho caso de fato esteja inserido nas hipóteses legais de risco.
Apesar de a lei não exigir a apresentação de atestado médico, entende-se que a empresa poderá utilizar sua equipe médica do trabalho para averiguar a situação de seus funcionários, desde que não coloque em risco a saúde de nenhum dos envolvidos.
Percebe-se, portanto, que apenas em caso de fechamento da empresa, necessidade de isolamento, quarentena ou realização de exames e demais procedimentos para investigação do vírus é que a falta ao serviço será considerada como justificada. Caso o fechamento da empresa tenha ocorrido por determinação governamental, entende-se que é possível a inclusão das horas não trabalhadas em banco de horas.
A mudança da rotina familiar em virtude do cancelamento de aulas escolares, por exemplo, não autoriza o afastamento do empregado de suas atividades laborativas. No entanto, as partes signatárias do contrato de trabalho poderão, por mútuo consentimento, implementar o regime de teletrabalho (home office), a fim de facilitar o desempenho das atividades laborativas pelo empregado neste momento de calamidade pública.
* A autora é advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho (FDV) e mestranda em Direito Processual (Ufes)