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Saúde e trabalho

Covid-19: uma doença inconvenientemente ocupacional

Reconhecer ou não como doença ocupacional é algo a ser verificado em cada caso concreto exclusivamente por médico do trabalho ou perito do INSS. Basta que o governo não retire a autoridade e segurança jurídica da lei

Publicado em 08 de Setembro de 2020 às 05:00

Públicado em 

08 set 2020 às 05:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Coronavírus: informação é uma arma contra a doença
Pela legislação previdenciária, doenças endêmicas não são doença do trabalho, salvo comprovação em sentido contrário Crédito: Divulgação
A novela sobre o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional está longe de acabar, causando insegurança jurídica a empresários, INSS, sindicatos e trabalhadores. No último dia 2 de setembro, através da Portaria 2.345, o Ministério da Saúde revogou sua Portaria 2.309 (publicada no dia anterior) que, dentre outras medidas, reconhecia a Covid-19 como doença ocupacional, incluindo-a, com outras enfermidades, na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).
Antes disso, no dia 22 de março, ao editar a MP 927/2020, o governo incluiu um artigo declarando que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados doença ocupacional, salvo prova em contrário. O artigo foi declarado inconstitucional pelo STF e a MP acabou caducando por inércia do legislativo em aprová-la ou alterá-la.
Entre diversas idas e vindas que demonstram desorganização interna, falta de traquejo político, análise jurídica superficial e partidarismo, se o Executivo não tivesse feito nada (MPs e Portarias), a situação estaria rigorosamente igual está hoje. Ao tentar emplacar seu intento (afastar a natureza ocupacional), a Presidência expôs diversas falhas que, além de não ajudar, atrapalharam a vida do brasileiro.
Acima de todo arsenal jurídico que se tentou criar, já se tem uma legislação previdenciária consistente que, em seu artigo 20, §1º, diz que doenças endêmicas não são doença do trabalho, salvo comprovação em sentido contrário. Ora, se nem as endêmicas são, não seria diferente com as pandêmicas. Já existe lei dizendo aquilo que pretendeu o governo, bastava o silêncio.
Reconhecer ou não como doença ocupacional é algo a ser verificado em cada caso concreto exclusivamente por médico do trabalho ou perito do INSS. Fazendo uma análise séria, o laudo médico subsidia o INSS no momento de deferir o auxílio por incapacidade temporária (nova denominação do auxílio-doença) e o empresário sobre os efeitos colaterais do reconhecimento (estabilidade no emprego).
Note-se que nem a inclusão da Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho faria reconhecer automaticamente o nexo causal. Se assim fosse, também deveriam ser reconhecidas a brucelose, febre, tifoide e arteriosclerose. Miopia não (que os Titãs não leiam isso). Devem existir outros elementos para chegar à conclusão de que o trabalhador adquiriu a enfermidade no trabalho, como exposição acentuada ao risco, descumprimento de normas de segurança (dentro e fora do trabalho) etc.
Esperemos que o assunto se assente, que se evitem novas regulamentações (in)convenientes neste período incerto, com uma doença ainda repleta de dúvidas. Temos uma legislação previdenciária absolutamente sólida e profissionais gabaritados para analisar cada situação individualmente, sejam médicos do trabalho, peritos do INSS ou juízes do trabalho. Basta que o governo não retire a autoridade e segurança jurídica da lei.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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