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Leis trabalhistas

Novas leis interessam muito a trabalhadores e empregadores

Novidades legislativas acabaram sendo ocultadas pelas eleições nacionais. Uma delas adotou mais rigidez na destinação do auxílio alimentação, que é exclusivo para a aquisição de gêneros alimentícios

Públicado em 

04 out 2022 às 00:02
Cássio Moro

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Cássio Moro

Ocultado pelas eleições nacionais, no mês de setembro o cenário jurídico-trabalhista teve inúmeras novidades. Referimo-nos às leis federais 14.442 do dia 2 e 14.457 do dia 21, além do decreto 11.205 de 22 de setembro. Enfim, passado o primeiro turno de votação e já resolvida boa parte das ingratas e difíceis decisões tomadas no último domingo, podemos respirar e estudar as inovações que atingem diretamente trabalhadores e empregadores. Vamos lá:
A lei 14.442 é a conversão da Medida Provisória 1.108 de março de 2022. O primeiro dos assuntos é o auxílio alimentação. Por meio desse dispositivo adotou-se maior rigidez na destinação do benefício ao trabalhador, que é exclusivo para a aquisição de gêneros alimentícios. O rigor se justifica uma vez que o pagamento do auxílio, por meio de tíquete, ao contrário do pagamento de salário, não incide impostos nem reflexos ao trabalhador (férias, FGTS, 13º salário etc.).
Isso tende a evitar que o empregador, querendo economizar uns trocados, reduza o salário (tributável) e aumente o valor do tíquete (mantendo a soma de ambos). Sem o controle, fiscalização e a penalização necessárias, o trabalhador pode usar tal verba para consumo de outros bens que não alimentícios, desvirtuando sua finalidade e permitindo que se disfarce salário, reduzindo arrecadação e benefícios ao empregado.
O segundo assunto da lei, e talvez o mais importante e agressivo, mas que passou quase despercebido pela literatura especializada, é a exclusão do trabalhador que labora remotamente e recebe por tarefa do regime de jornada, que em resumo é toda teia de proteção à exploração com que se erigiu o direito do trabalho.
Isso significa que esse empregado, regido pela CLT, perdeu seu direito a limitação da jornada de trabalho (oito horas, segundo a Constituição) e todos os descansos previstos em lei (intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado etc.). Se recebe por tarefa, havendo metas rigorosas, fatalmente esse trabalhador não vai parar para almoçar, para descansar, cuidar de seus filhos, jogar uma bolinha no fim de semana e ainda vai ganhar mal. O celetista, um luxo comparado ao trabalhador informal, aproximou-se do precário trabalhador intermediado por plataforma. Já alertamos sobre o tema no artigo dessa coluna publicado em 19.04.2022.
A lei 14.457, por outro lado, tenta avançar, e muito, na proteção do trabalho da mulher e da parentalidade. Além de criar o programa “Emprega + mulheres”, que busca, através de políticas públicas, manter maior número de instituições de educação infantil e o pagamento de reembolso-creche, o texto também avança na lei, garantindo à mãe em primeira infância a preferência pelo labor em regime de teletrabalho, maior flexibilização da jornada para atender suas necessidades com o bebê.
A lei ousou, avançando até mesmo na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do pai empregado (com recebimento de ajuda compensatória mensal), para que este também preste cuidados e participe do desenvolvimento de seus filhos, não deixando todo o ônus para a mãe. Faltou somente equiparar a licença-paternidade, de cinco dias, à licença-maternidade, de 120 dias. Mas isso, certamente, demandaria debates mais aprofundados e acalorados nas casas legislativas.
Por fim, o decreto 11.205/2022 busca estimular empresas a cumprirem as normas trabalhistas, adequando suas contratações a sérios programas de compliance. É o que o ato chama de “Programa de estímulo à conformidade normativa trabalhista – Governo mais legal”.
O que chama a atenção nesse decreto é que, ao invés de regulamentar leis, ou seja, definir procedimentos para impor uma obrigação ao empregador, fiscalizá-lo e multá-lo caso descumpra, seu escopo é permitir o diálogo, incentivando-o a agir corretamente. Para tanto, o próprio governo federal se compromete a prestar serviços e disponibilizar sistemas de consulta que facilitam a vida do empreendedor ao verificar se sua empresa está de acordo com a legislação. O ato é contrário ao tradicional espírito autoritário que sempre permeou as normas do executivo.
Enfim, o que se viu em setembro foi um grande avanço no caminho da valorização do trabalho, da mulher trabalhadora e, por fim, do diálogo entre o Estado e o cidadão empreendedor. A exceção de um equívoco aqui e a perda de uma oportunidade ali (refiro-me à exclusão do trabalhador que recebe por tarefa do regime de jornada e da equiparação da licença paternidade), o saldo foi positivo e, até mesmo, inesperado, ao menos se não fosse reta final das eleições.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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