Em meio a uma rodada de alterações na legislação trabalhista, através de duas Medidas Provisórias, a 1.108 e a 1.109, ambas de 25 de março, o governo estabelece sorrateiramente um novo marco na regulação do trabalho formal, de carteira assinada, antenado a uma forma remuneratória que tem transformado o mercado de mão de obra, especialmente quanto às contratações intermediadas por plataformas digitais. Refiro-me à remuneração por produção ou por tarefa.
Mas se essa forma de remuneração sempre existiu, onde está a novidade?
Todo direito do trabalho foi erguido baseado em modelos de contratação com pagamentos por unidade de tempo, a começar pelas primeiras grandes reivindicações, lá da revolução industrial, por redução de jornada a um patamar digno, que garantisse ao trabalhador horas de descanso e lazer.
No início do século 19, com jornadas que podiam chegar a 16 horas, o socialista Robert Owen demandava a redução para 10 horas. Com o slogan “Eight hours' labour, Eight hours' recreation, Eight hours' rest", em 1817 buscava o que hoje é o parâmetro de nossa legislação pátria, 8 horas diárias.
O modelo industrial criou uma ruptura ao modelo de produção artesanal pré-revolução. Se antes o artesão produzia sozinho um bem de consumo, vamos supor, um sapato, iniciando seus trabalhos no processamento do couro, até o corte, montagem, colagem, costura etc., a linha de produção da indústria conferiu uma pequena etapa a cada um de seus empregados.
Com a divisão celular de tarefas, a fábrica tinha uma produtividade substancialmente superior ao artesão, com notável redução de custos, enquanto o trabalhador, ao contrário do alto conhecimento e técnica artesanais, precisava tão somente realizar aquela pequena parte do todo, como pregar, fazer um corte, uma costura.
Como a fábrica não precisava de artesãos, contratava mão de obra barata e pouco qualificada que, independentemente de suas capacidades individuais, deveriam produzir segundo os ditames da linha de produção. A remuneração, logicamente, era por hora trabalhada. A velocidade e produtividade de cada trabalhador dependia das máquinas e dos modelos ali aplicados. Se o sujeito fosse incumbido a dar 10 marteladas na peça que passava na esteira, num interregno de 20 segundos, ele não poderia dar nem 12, nem 8, tinha que ser 10. Deveria seguir o script e, ao final do mês, recebia seu salário independentemente de sua produção.
Atualmente, com as atividades intermediadas por plataformas digitais, o modelo de remuneração de uma fração da atividade produtiva passou a ser remunerada pela própria tarefa realizada, independentemente do tempo utilizado para tanto. Não se paga um motorista de Uber pelo tempo em que ele levou o passageiro ao seu destino. Pouco importa se foram 10 ou 15 minutos. Nesse novo modelo tornou-se possível remunerar o trabalhador pelo número de marteladas dadas à peça.
Quanto ao trabalho celetista, aquele do empregado com carteira assinada, note que mesmo quando recebe exclusivamente por comissão, por exemplo, o que se equipara à remuneração por tarefa, garante-se a ele um salário-mínimo caso sua produtividade não lhe garanta esse valor. O salário-mínimo nada mais é que o menor valor que pode ser pago (adivinha) por hora trabalhada.
Ocorre que um trabalho por tarefa ou comissão não é aferido por horas trabalhadas. Assim sendo, considerando todo corpo normativo que protege o salário-hora, trabalhadores não têm base de cálculo para descansos, que são conferidos por unidade de tempo (1h de almoço, 30 dias de férias, um dia de repouso semanal remunerado etc.). E, como não importa o número de horas trabalhadas, mas o número de tarefas, parte do próprio trabalhador o interesse em permanecer mais de oito horas diárias produzindo.
Pois que a já mencionada Medida Provisória nº 1.108, que ainda tem eficácia provisória até que seja convertida em lei (se isso ocorrer pelo Congresso), trouxe uma alteração no Inciso III do artigo 62, para considerar que, dentre aquelas exceções ao limite de jornada (oito horas), não estão todos os trabalhadores submetidos ao teletrabalho, mas somente aqueles que recebem por produção ou tarefa.
Reconheceu o legislador que o trabalhador, ainda que celetista, quando desprovido de contratação por unidade de tempo (hora, dia, semana ou mês), não tem os mesmos direitos daquele contratado para cumprir jornada (não faz jus a horas extras). Essa já era uma realidade, mas agora há o reconhecimento. Isso é importante para evidenciar o quão defasada é nossa legislação frente às novas formas contratuais e que, repetindo o que constantemente é dito, a legislação precisa mudar, não cabem novos remendos à velha e ultrapassada consolidação, é imperiosa uma nova matriz que contemple alguma garantia para esse novo batedor de pregos.