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Propostas

Reformas no mercado de trabalho e na previdência andam juntas

Alinhamento permite maior segurança jurídica para empregadores e maior proteção dos trabalhadores nas suas mais diversas formas de contratação

Publicado em 15 de Fevereiro de 2022 às 02:00

Públicado em 

15 fev 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Milhares de brasileiros receberão valores devidos pelo INSS neste ano de 2021
Agência do INSS Crédito: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil
Hoje falaremos sobre as propostas do quarto e último subgrupo do Gaet (Grupo de Altos Estudos Trabalhistas). Iniciamos o debate, em dezembro, apresentando o relatório do subgrupo de liberdade sindical. Nas últimas semanas os temas foram economia do trabalho e, finalmente, direito e segurança jurídica. Neste quarto artigo da série o tema é trabalho e previdência.
São assuntos intrincados e interdependentes. Além de garantir o sustento e a dignidade do trabalhador, aquele tem como norte criar condições ótimas para o fim da carreira, a aposentadoria. É pelo trabalho que se garante o custeio previdenciário e se obtém os requisitos da aposentação. Assim, embora sejam disciplinas absolutamente autônomas, não podem andar separadas, afinal, de nada adianta condições saudáveis e um salário razoável, se não existir uma garantia para quando a idade não permitir mais o trabalho. Mais que isso, a previdência serve como um seguro para as intempéries, afastamentos por doenças, acidentes e outras situações que impeçam a prestação provisória dos serviços.
Mesmo tendo que andar juntas, o subgrupo de trabalho e previdência constatou que “historicamente a legislação trabalhista e previdenciária utilizam conceitos, premissas e lógicas distintas”. Para situar o leitor, três são os instrumentos jurídicos que regulam essas relações, a CLT para as questões contratuais de emprego, a Lei 8.213/1991 para os benefícios previdenciários e, finalmente, a Lei 8.212/1991 para as questões tributárias de custeio da previdência.
Dentre os temas que geram conflitos entre legislação trabalhista, benefícios e custeio previdenciários, o subgrupo se debruçou nos seguintes: a) defesa de empresas em processos administrativos e judiciais previdenciários; b) conflitos de competência entre juízes do trabalho, federais e estaduais (competência acidentária delegada); c) falhas e dificuldades na operação do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP); d) falhas na estrutura das comunicações dos acidentes de trabalho (CAT), e) insegurança jurídica na tributação (previdenciária) de verbas trabalhistas e, por fim, f) efeitos da concessão de benefícios previdenciários nas relações de trabalho.
Além desses descompassos, também ateve-se o grupo na discussão sobre a relutância do modelo previdenciário atual às novas e atuais formas de contrato, que não possuem, necessariamente, o modelo celetista, notadamente em razão da fragmentação dos contratos de trabalho (no sentido lato), remunerações por tarefas, intermediados por plataformas, jornadas flexíveis e toda demanda trabalhista sofisticada, plural e complexa que se encontra em desacordo com o modelo cunhado para o modelo de trabalho industrial da primeira parte do século XX.
Entre as proposições sensíveis ao direito do trabalho, citemos primeiramente a relação da insalubridade e periculosidade com os efeitos previdenciários. Com a evolução histórica, o fato de o empregado trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso não lhe garante qualquer benefício previdenciário como a aposentadoria especial. A ideia é que os mesmos conceitos legais (lei trabalhista e lei previdenciária) garantam o adicional remuneratório e aposentadoria precoce ao funcionário submetido a tais condições deletérias. Melhorando a identificação dos agentes insalubres, pois, pretende o grupo dar mais segurança jurídica à relação como, além, evitar a cultura da monetização do risco.
Outra questão polêmica, mas que busca resguardar o INSS de decisões que imponham o pagamento de benefícios sem o correspondente custeio, é a proposta de acabar com a imprescritibilidade das ações declaratórias de vínculo ou ambiente insalubre. Não raro, decisões de vínculo ajuizadas anos ou décadas após encerrado o contrato são tomadas com base na revelia. Doutro lado, torna-se tarefa hercúlea provar eventual ambiente insalubre décadas depois da prestação de serviços. A ideia, pois, é que tais ações sejam movidas contemporaneamente, permitindo que o órgão previdenciário busque concomitantemente o custeio pelo empregador.
Por fim, a proposta do subgrupo de trabalho e previdência amplia o direito de defesa em processos administrativos e judiciais, notadamente permitindo que o empregador também participe, já que efeitos contratuais das decisões previdenciárias lhes afetam. Também pensou o grupo em ampliar a proteção de trabalhadores intermitentes para que, compensando a precariedade dessa contratação, possam sonhar com algum benefício previdenciário.
Esse alinhamento proposto deve permitir maior segurança jurídica para empregadores e maior proteção dos trabalhadores nas suas mais diversas formas de contratação. Além disso, blinda o INSS de aventureiros, otimizando seus recursos a quem realmente precisa. A proposta do Gaet, portanto, permite ganhos ao trabalhador, ao empregador e à União.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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