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Jogos de azar

CLT e as 'bets': apostas podem ser justa causa para demissão de funcionário

O artigo, é claro, deve ser utilizado com parcimônia, sendo importante que o empregador converse com os seus funcionários, conscientize-os do problema e deixe claro que a prática habitual, que possa afetar seu desempenho, será considerada falta grave

Publicado em 11 de Junho de 2024 às 02:30

Públicado em 

11 jun 2024 às 02:30
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Uma nova preocupação tem surgido entre os empresários: seus funcionários estão se viciando em apostas online, as famosas "bets". E os problemas gerados não são facilmente resolvidos, transformando-se em uma bola de neve.
A invasão de aplicativos de apostas, especialmente os esportivos, é amplamente divulgada pelas mídias, atingindo um hábito sensível do brasileiro: o futebol. A exposição é tão grande que a prática tem se tornado um hábito de milhares de trabalhadores, "and counting".
Os prejuízos são enormes, afetando a vida pessoal do apostador, sua família, a empresa onde trabalha e, num espectro mais amplo, também a sociedade e a economia.
Quanto aos transtornos econômicos, podemos nos basear numa declaração feita em agosto de 2023 pelo então CEO da rede de supermercados Assaí, Belmiro Gomes. Segundo o executivo, mesmo com a queda da inflação, o mercado de alimentos não respondeu positivamente. De acordo com suas pesquisas, uma das principais causas foi o aumento do número de itens na cesta mensal de gastos do trabalhador, especialmente a inclusão das bets, impactando diretamente o orçamento das famílias.
Em outras palavras, o trabalhador brasileiro está comprando menos comida para poder apostar. E aí reside o problema econômico: enquanto a venda de produtos alimentícios gera um ciclo virtuoso, criando renda para toda a cadeia produtiva, do agricultor ao lojista, aumentando empregos, renda e aquecendo a economia, nas apostas o efeito é inverso.
Nas bets não há uma troca direta, como na compra e venda, onde você paga e recebe algo. O fluxo do dinheiro começa com os usuários depositando fundos em suas contas de apostas. Eles usam esses fundos para fazer apostas em diversos eventos esportivos. Quando uma aposta é vencedora, o site de apostas paga o valor ganho ao usuário, conforme as "odds" (probabilidades) estabelecidas. Se a aposta é perdida, o dinheiro permanece com a casa de apostas. Estas lucram ajustando as odds de modo a incorporar uma margem de lucro, conhecida como "vig" ou "juice", garantindo que, no longo prazo, recebam mais dinheiro em apostas perdidas do que paguem em apostas ganhas, independentemente dos resultados específicos dos eventos.
Para piorar, a economia local geralmente não se beneficia, pois essas empresas estão sediadas em paraísos fiscais, como Malta, Gibraltar ou Ilhas Cayman, para onde vai o suado dinheiro do trabalhador. Sem a troca, há apenas a perda de divisas.
Voltando ao ponto: com o trabalhador consumindo menos produtos locais (alimentícios ou outros) e enviando dinheiro para o exterior, as empresas da cadeia produtiva reduzem suas atividades e, consequentemente, demitem trabalhadores.

E o que os empregadores podem fazer a respeito?

Existe um dispositivo na CLT que andava meio esquecido, antigo, integrante do texto original celetista de 1943, mas que pode voltar com força para enfrentar o problema atual. Diz a alínea "l" do artigo 483 que constitui justa causa para rescisão do contrato a "prática constante de jogos de azar".
Mercado das apostas esportivas chegou para ficar
Mercado das apostas esportivas chegou para ficar Crédito: rawpixel.com/freepik
É isso mesmo, trabalhador que pratique habitualmente apostas, em jogos lícitos ou ilícitos, pode ser dispensado por justa causa. O artigo, é claro, deve ser utilizado com parcimônia, sendo importante que o empregador converse com os seus funcionários, conscientize-os do problema e deixe claro que a prática habitual, que possa afetar seu desempenho na empresa, será considerada falta grave.
E aí entramos na seara pessoal do problema: o hábito pode se tornar um vício. Segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-11), o distúrbio é chamado de Transtorno de Jogo (CID-11 6C51). O empregado doente, por outro lado, não pode ser imediatamente punido, mas deve ser encaminhado para o devido tratamento. Dependendo de seu estado, se houver incapacidade laborativa, o encaminhamento deve ser ao INSS, e a questão se torna um problema de saúde pública.
Em conclusão, pode-se verificar que a bola de neve aumenta: de problemas pessoais, pode se transformar em uma crise econômica. Bons tempos aqueles em que funcionários eram apenas advertidos por jogarem paciência no Windows durante o tempo ocioso no trabalho.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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